Proteção absoluta e processual contra revitimização em crimes sexuais contra menores
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para expressamente reafirmar a presunção absoluta de vulnerabilidade em crimes sexuais contra menores de 14 anos e coibir a revitimização da vítima no processo criminal.
Status
—
Apresentada em
24/02/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto reafirma que menores de 14 anos são absolutamente incapazes de consentir com atos sexuais e torna impossível questionar essa presunção em juízo. Proíbe também que consentimento anterior, vida sexual da vítima, modo de vestir ou costumes sociais sejam usados como defesa, blindando a protege do menor e evitando sua revitimização no processo criminal.
Torna explícita (juris et de jure) a presunção absoluta de vulnerabilidade para menores de 14 anos, tornando irrelevante qualquer consentimento da vítima
Proíbe produção de provas e perguntas sobre vida sexual pregressa, consentimento ou costumes que justifiquem o crime, impedindo revitimização
Juiz deve indeferir de ofício tais provas e perguntas; violação resulta em desentranhamento dos autos e responsabilização administrativa, civil e penal de quem as formular
Harmoniza com a Lei Mariana Ferrer (nº 14.245/2021), reforçando a proteção integral de crianças e adolescentes em processos sexuais
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção da criança e adolescenterevitimizaçãocrimes sexuaisdireito probatório em casos de abuso sexual
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.