Abertura de radiodifusão para sociedades nacionais
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 29/09/2023
- Última votação
- 19/09/2023
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.812/2024
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 7/2023 ↗
Em resumo
A proposição altera o Decreto-Lei nº 236/1967 para permitir que sociedades nacionais de qualquer natureza jurídica, incluindo empresas unipessoais, possam se inscrever em outorgas de radiodifusão, desde que obedeçam à regra de controle acionário da Constituição Federal. Moderniza as regras de concessão de rádio e TV no Brasil.
- Sociedades nacionais de qualquer tipo jurídico (incluindo unipessoais) podem inscrever-se em outorgas de radiodifusão
- Subscrição de cotas ou ações deve respeitar a regra de controle acionário do art. 222 da Constituição Federal
- Mantém 20 outorgas de radiodifusão sonora (rádio) em diferentes modalidades (FM, ondas médias, tropicais e curtas)
- Mantém 20 outorgas de radiodifusão de sons e imagens (TV)
- Lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967
- CitaConstituição Federal, art. 222, § 1º
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 19/09/2023 · Aprovada a Redação Final.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 15/08/2023 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 16/05/2023 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.