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PL 733/2026 · Câmara dos Deputados

Agravação de penas e castração química para estupro de vulnerável

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas do crime de estupro de vulnerável e instituir causas de aumento específicas; altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para reforçar o tratamento penal do estupro de vulnerável; e altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever tratamento hormonal inibidor da libido (castração química), mediante controle judicial e avaliação médica, e monitoramento eletrônico obrigatório como condição na execução penal e no período de egresso, em crimes sexuais contra crianças e adolescentes.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
24/02/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto agrava as penas do estupro de vulnerável (de 8-15 para 12-20 anos), acrescenta causas de aumento de pena para situações de maior gravidade, classifica o crime como hediondo e institui castração química condicionada a avaliação médica e monitoramento eletrônico obrigatório por no mínimo 5 anos para condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes.

  • Aumenta pena do estupro de vulnerável de 12 a 20 anos (antes era 8 a 15 anos)
  • Agrava a pena para 14-24 anos se houver lesão corporal grave e 18-30 anos se resultar em morte
  • Aumenta a pena em 1/3 até metade para vítima menor de 12 anos, reincidente, abuso de confiança, múltiplos autores ou uso de força/drogas
  • Classifica estupro de vulnerável como crime hediondo
  • Autoriza castração química como condição para progressão de regime, livramento condicional ou saída temporária (com avaliação médica e decisão judicial)
  • Obriga monitoramento eletrônico por mínimo 5 anos após soltura com restrições de contato com vítima e aproximação de escolas/parques

Temas identificados pela OlhoNaLei

pena corporalmedicação forçadaproteção de criança e adolescente

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 132-A. (Tratamento hormonal como condição para benefícios) Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente, incluindo o estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), o juiz da execução poderá, mediante decisão fundamentada, estabelecer como condição para progressão de regime, livramento condicional ou saída temporária, quando cabível, a submissão do condenado a tratamento hormonal inibidor da libido (castração química)”

A imposição de tratamento hormonal forçado (castração química) levanta questões de direito à integridade física corporal e autonomia do corpo que vão além da dogmática penal tradicional, potencialmente conflitando com proibição de penas cruéis e degradantes. Embora formalmente enquadrada como 'condição para benefícios', constitui pena corporal corporal que necessitaria discussão constitucional separada.

Autoria

Gilvan da FederalEm exercício
PL · ES · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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