Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas do crime de estupro de vulnerável e instituir causas de aumento específicas; altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para reforçar o tratamento penal do estupro de vulnerável; e altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever tratamento hormonal inibidor da libido (castração química), mediante controle judicial e avaliação médica, e monitoramento eletrônico obrigatório como condição na execução penal e no período de egresso, em crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
O projeto agrava as penas do estupro de vulnerável (de 8-15 para 12-20 anos), acrescenta causas de aumento de pena para situações de maior gravidade, classifica o crime como hediondo e institui castração química condicionada a avaliação médica e monitoramento eletrônico obrigatório por no mínimo 5 anos para condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
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Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
“Art. 132-A. (Tratamento hormonal como condição para benefícios) Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente, incluindo o estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), o juiz da execução poderá, mediante decisão fundamentada, estabelecer como condição para progressão de regime, livramento condicional ou saída temporária, quando cabível, a submissão do condenado a tratamento hormonal inibidor da libido (castração química)”
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