Regulação da praticagem em portos e zonas fluviais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, para conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória aos serviços de praticagem; e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que cria a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 757/2022 ↗
Em resumo
A lei regulamenta o serviço de praticagem em zonas portuárias, estabelecendo regras de segurança, habilitação de práticos, isenções para capitães de navios brasileiros menores e regras sobre preços e remuneração. O objetivo é conferir estabilidade jurídica e regular economicamente esse serviço essencial de segurança da navegação.
Praticagem é atividade essencial privada, com dever estatal de garantir sua prestação livre e contínua
Práticos devem ser habilitados pela autoridade marítima e seguir escala de rodízio única em cada zona
Capitães de navios brasileiros até 100m podem obter isenção de praticagem após 6 meses de experiência e 12 fainas assistidas
Preços são livremente negociados, mas a autoridade marítima pode fixar excecionalmente por até 12 meses se houver abuso econômico ou defasagem
Autoridade marítima define número de práticos por zona baseado em volume de manobras e perfil de trabalho dos últimos 24 meses
Práticos recebem remuneração que inclui operador, lancha e atalaia; revezamento exige alojamento com condições adequadas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Regulação portuáriaSegurança marítimaProfissionalização de práticosRegulação de preços de serviçosQualificação ocupacional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997
AlteraLei nº 10.233, de 5 de junho de 2001
Revoga§ 2º do art. 24 da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, para conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória aos serviços de praticagem; e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que cria a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).