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PL 7678/2017 · Câmara dos Deputados

Subvenção para produtos extrativos de origem animal

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, para permitir que produtos extrativos de origem animal recebam a subvenção econômica de que trata essa Lei.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
18/05/2017
Última votação
—
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Economia

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.881/2019
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 2104/2019 ↗

Em resumo

O projeto amplia a Lei nº 8.427/1992 para permitir que produtos extrativos de origem animal — especialmente peixes manejados como o pirarucu — recebam subvenção econômica via equalização de preços. Com isso, pescadores artesanais que praticam extrativismo sustentável poderão acessar a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM-Bio), garantindo renda mínima quando os preços caem abaixo dos custos de produção.

  • Altera Lei nº 8.427/1992 para incluir produtos extrativos de origem animal (peixes manejados) na equalização de preços
  • Beneficia agricultores familiares e suas cooperativas/associações que praticam manejo extrativista sustentável
  • Permite acesso à PGPM-Bio (Política de Garantia de Preços Mínimos para Produtos da Sociobiodiversidade)
  • Operacionaliza para pescadores que realizam manejo sustentável, especialmente no Amazonas (ex.: pirarucu)
  • Despesa limitada às dotações orçamentárias existentes — não cria novo gasto, realoca recursos da PGPM-Bio

Temas identificados pela OlhoNaLei

Manejo sustentável de recursos naturaisPesca artesanal e subsistênciaPreços mínimos agrícolasBiodiversidade amazônica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.427, de 27 de maio de 1992
  • CitaLei nº 11.326, de 24 de julho de 2006
  • CitaIN nº 5, de 2004, do Ministério do Meio Ambiente

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal