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PL 7836/2014 · Câmara dos Deputados

Gratificação por acúmulo de ofícios na Defensoria Pública

Ementa oficial:Institui a gratificação por exercício cumulativo de oficios e de função administrativa dos membros da Defensoria Pública da União e dá outras providências. NOVA EMENTA: Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros da Defensoria Pública da União e dispõe sobre a sua interiorização.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
21/07/2014
Última votação
08/08/2023
Tema
Administração Pública

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.726/2023
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 4086/2023 ↗

Em resumo

A lei cria uma gratificação para defensores públicos federais que trabalham simultaneamente em mais de um ofício (setor ou especialidade) da Defensoria Pública da União. O valor corresponde a um terço do subsídio para cada 30 dias de exercício cumulativo, paga proporcionalmente. A lei também autoriza deslocamento com diárias para esses profissionais e prevê regulamentação em 60 dias.

  • Cria gratificação de 1/3 do subsídio para cada 30 dias de exercício em dois ou mais ofícios da Defensoria Pública da União
  • Requer designação específica com período superior a 3 dias úteis; não se aplica a férias, plantão ou atuação em feitos determinados
  • Defensores que se deslocarem para outras localidades terão direito a diárias de 1/30 do subsídio
  • Conselho Superior regulamenta em até 60 dias, vedadas alterações que aumentem o gasto previsto
  • Custeio pelas dotações orçamentárias existentes da Defensoria; observa Lei de Responsabilidade Fiscal
  • Vigor na publicação, mas efeito financeiro só após regulamentação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Remuneração de servidores públicos federaisDefensoria Pública da UniãoDeslocamento de pessoal para localidades diversas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaConstituição Federal (art. 169 e ADCT art. 98)
  • CitaLei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

2

Última votação

há 3 anos

08/08/2023

Resultados por votação

  • 08/08/2023Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Defensor Stélio Dener (REPUBLIC-RR).
  • 08/08/2023Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7.836, de 2014, adotado pelo Relator da Comissão de Finanças e Tributação.
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 08/08/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Defensor Stélio Dener (REPUBLIC-RR).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 08/08/2023 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7.836, de 2014, adotado pelo Relator da Comissão de Finanças e Tributação.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 08/08/2023, 19:07·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal