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PL 791/2026 · Câmara dos Deputados

Amplia competência da Justiça do Trabalho para relações laborais

Ementa oficial:Dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho na forma do inciso IX do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
26/02/2026
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direito e Justiça · Trabalho e Emprego

Em resumo

Regulamenta a competência da Justiça do Trabalho para processar ações decorrentes de relações de trabalho em sentido amplo, inclusive sem vínculo empregatício, e permite que o juiz trabalhista resolva questões prejudiciais incidentais (como contratos civis ou societários) quando necessárias para decidir sobre reconhecimento de vínculo. Atua como resposta legislativa a interpretações restritivas do Supremo Tribunal Federal.

  • Estende competência da Justiça do Trabalho a qualquer relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício (art. 2º)
  • Permite ao juiz do trabalho resolver como questão prejudicial (razões de decidir) relações jurídicas regidas por outras leis, quando essenciais para o julgamento do pedido principal (art. 3º)
  • Determina que a resolução de questão prejudicial não faz coisa julgada, preservando possível rediscussão em juízo competente (art. 3º, parágrafo único)
  • Permite controvérsia sobre regime jurídico mesmo entre pessoas jurídicas quando o pedido principal é reconhecimento de vínculo (art. 2º, parágrafo único)
  • Entra em vigor na data de publicação (art. 4º)

Temas identificados pela OlhoNaLei

competência jurisdicionalquestão prejudicialcoisa julgadarelações laborais precáriaspejotizaçãoacesso à justiça

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaEmenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004
  • CitaCódigo de Processo Civil de 1973, artigos 468 e 469
  • CitaTema 1389 do STF (Repercussão Geral, questões prejudiciais)
  • Regulamentaartigo 114, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

VicentinhoInativo
PT · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal