Amplia competência da Justiça do Trabalho para relações laborais
Ementa oficial:Dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho na forma do inciso IX do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
26/02/2026
Última votação
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Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direito e Justiça · Trabalho e Emprego
Em resumo
Regulamenta a competência da Justiça do Trabalho para processar ações decorrentes de relações de trabalho em sentido amplo, inclusive sem vínculo empregatício, e permite que o juiz trabalhista resolva questões prejudiciais incidentais (como contratos civis ou societários) quando necessárias para decidir sobre reconhecimento de vínculo. Atua como resposta legislativa a interpretações restritivas do Supremo Tribunal Federal.
Estende competência da Justiça do Trabalho a qualquer relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício (art. 2º)
Permite ao juiz do trabalho resolver como questão prejudicial (razões de decidir) relações jurídicas regidas por outras leis, quando essenciais para o julgamento do pedido principal (art. 3º)
Determina que a resolução de questão prejudicial não faz coisa julgada, preservando possível rediscussão em juízo competente (art. 3º, parágrafo único)
Permite controvérsia sobre regime jurídico mesmo entre pessoas jurídicas quando o pedido principal é reconhecimento de vínculo (art. 2º, parágrafo único)
Entra em vigor na data de publicação (art. 4º)
Temas identificados pela OlhoNaLei
competência jurisdicionalquestão prejudicialcoisa julgadarelações laborais precáriaspejotizaçãoacesso à justiça
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaEmenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004
CitaCódigo de Processo Civil de 1973, artigos 468 e 469
CitaTema 1389 do STF (Repercussão Geral, questões prejudiciais)
Regulamentaartigo 114, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.