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PL 802/2025 · Câmara dos Deputados

Programa de regularização de débitos previdenciários para autônomos e MEI

Ementa oficial:Institui o Programa Especial de Regularização de Débitos Previdenciários (PERDP), na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
10/03/2025
Última votação
—
Tema
Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços · Previdência e Assistência Social

Em resumo

Cria um programa especial para que contribuintes individuais, microempreendedores e segurados facultativos regulem dívidas de contribuições previdenciárias atrasadas. Oferece parcelamento em até 60 meses com redução drástica de multas (90%), eliminação de juros (100%) e redução de encargos (75%), mediante confissão dos débitos e com restrições à contagem de tempo de contribuição até a quitação total.

  • Parcelamento em até 60 prestações mensais de dívidas vencidas até antes da publicação da lei, com adesão em prazo de 6 meses
  • Redução de 90% das multas, eliminação total de juros e redução de 75% dos encargos e honorários advocatícios
  • Prestação mínima de R$ 100/mês; exclusão do programa em caso de 3 prestações consecutivas ou 6 alternadas não pagas
  • Confissão irrevogável dos débitos; tempo de contribuição só vale após quitação total do parcelamento
  • Manutenção de gravames, arrolamentos e garantias fiscais durante o parcelamento
  • Demonstração obrigatória de impacto orçamentário (renúncia fiscal) conforme Lei de Responsabilidade Fiscal

Temas identificados pela OlhoNaLei

Parcelamento especial de débitos tributáriosInclusão previdenciária de trabalhadores autônomosCondições tributárias para microempreendedores individuaisSegurança jurídica na regularização fiscal

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Redução de 90% das multas, eliminação de 100% dos juros e redução de 75% dos encargos representa renúncia fiscal explícita; art. 12 reconhece "renúncia fiscal decorrente" mas não indica fonte de compensação.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017→ MPV 783/2017 · Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • CitaConstituição Federal
  • CitaLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
  • CitaLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
  • CitaLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
  • CitaLei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
  • CitaLei nº 10.684, de 30 de maio de 2003
  • CitaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • CitaMedida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

João DanielEm exercício
PT · SE · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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