Proibição de remição de pena para condenados por golpe
Ementa oficial:Acrescenta o Art. 126-A à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para proibir que o condenado que cumpra pena por crimes contra o Estado Democrático de Direito tenha remição de pena por trabalho em áreas estratégicas de atividade do Estado brasileiro.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
02/02/2026
Última votação
08/07/2026
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto proíbe que pessoas condenadas por crimes contra o Estado Democrático de Direito (como golpe de Estado) usem o trabalho para reduzir sua pena, especialmente em áreas estratégicas das Forças Armadas. A medida afeta militares condenados que aguardam julgamento na Justiça Militar e buscam benefícios de remição enquanto cumprem pena.
Proíbe remição de pena por trabalho para condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito
Aplica-se principalmente a militares da ativa, reserva ou reformados condenados por golpe de Estado
Abrange atividades em áreas estratégicas do Estado destinadas à defesa e garantia dos poderes constitucionais
Inclui restrição para membros das Forças Armadas, mesmo sem condenação na Justiça Militar
Entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
remição de pena e benefícios penitenciárioscrimes de golpe de Estadocontrole democrático das Forças ArmadasJustiça Militar
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
CitaConstituição Federal de 1988 (CF/88)
CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.