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PL 835/2019 · Câmara dos Deputados

Crimes sexuais contra crianças como crimes hediondos

Ementa oficial:Altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir os crimes previstos nos arts. 218 e 218-A do Código Penal e 240 a 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente no rol dos crimes hediondos.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
14/02/2019
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto de lei adiciona crimes sexuais envolvendo menores — corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante criança ou adolescente, e crimes de pornografia infantil — à lista de crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072/1990. Isso aumenta significativamente as penas e reduz direitos processuais dos condenados, como liberdade provisória e progressão de pena.

  • Inclui art. 218 (corrupção de menores) e art. 218-A (satisfação de lascívia) do Código Penal como crimes hediondos
  • Inclui arts. 240 a 241-D do ECA (pornografia infantil) como crimes hediondos
  • Crimes hediondos recebem penas mais severas, sem possibilidade de liberdade provisória ou fiança na maioria dos casos
  • Altera a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos)
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção da criança e adolescentecrimes sexuais infantis e pornografia infantilregime de cumprimento de pena (pena mais severa)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

José MedeirosEm exercício
PL · MT · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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