Ementa oficial:Altera a redação do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir os crimes previstos nos arts. 218 e 218-A do Código Penal e 240 a 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente no rol dos crimes hediondos.
O projeto de lei adiciona crimes sexuais envolvendo menores — corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante criança ou adolescente, e crimes de pornografia infantil — à lista de crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072/1990. Isso aumenta significativamente as penas e reduz direitos processuais dos condenados, como liberdade provisória e progressão de pena.
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