Novo crime de conduta prejudicial pela internet
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de conduta cibernética prejudicial à saúde, à incolumidade física ou psíquica ou à vida de outrem.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 12/11/2019
- Última votação
- 18/03/2026
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição cria um novo crime no Código Penal: induzir, instigar, constranger ou ameaçar alguém pela internet para que pratique ato prejudicial à sua saúde, integridade física, psíquica ou vida. A pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa, aumentada em 1/3 até metade se a vítima é menor de 18, maior de 60 anos ou tem deficiência mental.
- Cria art. 132-A no Código Penal tipificando indução, instigação, coação ou ameaça pela internet para atos prejudiciais à saúde ou vida
- Pena: 1 a 4 anos de reclusão e multa
- Aumento de 1/3 até metade da pena se vítima é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou tem deficiência mental
- Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
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há 4 meses
18/03/2026
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