Honorários advocatícios como crédito alimentar
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 15/08/2024
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Justiça · Economia · Trabalho e Emprego
Em resumo
A proposição altera o Estatuto da Advocacia para reconhecer que os honorários pagos aos advogados têm natureza alimentar (essencial à sobrevivência) e, portanto, recebem proteção legal igual à dos salários dos trabalhadores em processos de insolvência ou falência.
- Honorários advocatícios ganham status de 'crédito alimentar', com mesmos privilégios dos salários trabalhistas
- Atos judiciais que fixam honorários e contratos que os estipulam passam a ser títulos executivos e créditos privilegiados
- Advogados recebem tratamento prioritário em falências, concordatas, recuperações judiciais e concursos de credores
- Aplica-se a honorários convencionados (acordados), fixados judicialmente ou de sucumbência (condenação em custas)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Senado Federal - Carlos Portinho · Órgão do Poder Legislativo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.