Institui Programa de Proteção a Gestantes e Programa Criança Feliz
Ementa oficial:Acrescenta arts. 24-D e 24-E à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para instituir o Programa de Proteção e Atendimento às Gestantes (Proges) e o Programa Criança Feliz (PCF).
Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
26/08/2025
Última votação
01/07/2025
Tema
Assistência Social · Crianças e Adolescentes · Mulheres
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 876/2021 ↗
Em resumo
A proposição institui dois programas federais de assistência social integrados ao Suas: o Proges (proteção a gestantes em vulnerabilidade, com ações de pré-natal e preparação para o parto) e o Programa Criança Feliz (atendimento intersetorial a gestantes e crianças de 0 a 6 anos para promover desenvolvimento integral). Ambos funcionam de forma descentralizada, com coordenação federal e execução compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios.
Proges: programa de proteção social básica a gestantes em vulnerabilidade social, desenvolvido pelos Cras com articulação do SUS para cadastro, encaminhamento a pré-natal e cursos preparatórios
Programa Criança Feliz: programa intersetorial (saúde, educação, cultura) voltado para gestantes e crianças na primeira infância, com visitas domiciliares periódicas de profissionais capacitados
Abrangência nacional com execução descentralizada entre União, Estados, DF e Municípios, com coordenação federal no órgão responsável pela Política de Assistência Social
Prioridade para crianças com deficiência (beneficiárias do BPC) e filhos de famílias inscritas em programas de transferência condicionada de renda
Custeio via dotações orçamentárias anuais dos órgãos envolvidos, dentro dos limites de movimentação e empenho da programação orçamentária
Criação de Comitê Gestor para monitoramento, avaliação, apoio técnico-financeiro e parcerias público-privadas (a definir em regulamento)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Política de primeira infânciaSaúde materno-infantilDesenvolvimento infantil integralVisita domiciliarIntersetorialidade em políticas públicasBenefício de Prestação Continuada (BPC)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Institui dois programas federais de atendimento contínuo (visitas domiciliares, capacitação de profissionais, conteúdos de apoio) com abrangência nacional, gerando nova despesa obrigatória sem indicação específica de compensação orçamentária.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Acrescenta arts. 24-D e 24-E à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para instituir o Programa de Proteção e Atendimento às Gestantes (Proges) e o Programa Criança Feliz (PCF).