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PL 876/2021 · Senado Federal

Institui Programa de Proteção a Gestantes e Programa Criança Feliz

Ementa oficial:Acrescenta arts. 24-D e 24-E à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para instituir o Programa de Proteção e Atendimento às Gestantes (Proges) e o Programa Criança Feliz (PCF).

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
26/08/2025
Última votação
01/07/2025
Tema
Assistência Social · Crianças e Adolescentes · Mulheres

Trâmite

  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 876/2021 ↗

Em resumo

A proposição institui dois programas federais de assistência social integrados ao Suas: o Proges (proteção a gestantes em vulnerabilidade, com ações de pré-natal e preparação para o parto) e o Programa Criança Feliz (atendimento intersetorial a gestantes e crianças de 0 a 6 anos para promover desenvolvimento integral). Ambos funcionam de forma descentralizada, com coordenação federal e execução compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios.

  • Proges: programa de proteção social básica a gestantes em vulnerabilidade social, desenvolvido pelos Cras com articulação do SUS para cadastro, encaminhamento a pré-natal e cursos preparatórios
  • Programa Criança Feliz: programa intersetorial (saúde, educação, cultura) voltado para gestantes e crianças na primeira infância, com visitas domiciliares periódicas de profissionais capacitados
  • Abrangência nacional com execução descentralizada entre União, Estados, DF e Municípios, com coordenação federal no órgão responsável pela Política de Assistência Social
  • Prioridade para crianças com deficiência (beneficiárias do BPC) e filhos de famílias inscritas em programas de transferência condicionada de renda
  • Custeio via dotações orçamentárias anuais dos órgãos envolvidos, dentro dos limites de movimentação e empenho da programação orçamentária
  • Criação de Comitê Gestor para monitoramento, avaliação, apoio técnico-financeiro e parcerias público-privadas (a definir em regulamento)

Temas identificados pela OlhoNaLei

Política de primeira infânciaSaúde materno-infantilDesenvolvimento infantil integralVisita domiciliarIntersetorialidade em políticas públicasBenefício de Prestação Continuada (BPC)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Institui dois programas federais de atendimento contínuo (visitas domiciliares, capacitação de profissionais, conteúdos de apoio) com abrangência nacional, gerando nova despesa obrigatória sem indicação específica de compensação orçamentária.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Acrescenta arts. 24-D e 24-E à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para instituir o Programa de Proteção e Atendimento às Gestantes (Proges) e o Programa Criança Feliz (PCF).

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 876/2021 ↗

Resultado da votação — 01/07/2025 · Aprovada a Redação Final.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 01/07/2025, 15:41·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal