Imprescritibilidade da reparação de danos ambientais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a responsabilidade por danos ambientais e estabelecer a imprescritibilidade da obrigação de sua reparação.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
03/03/2026
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
O projeto estabelece que a obrigação de reparar danos ambientais é imprescritível, ou seja, não prescreve com o tempo, mesmo quando convertida em indenização em dinheiro. A medida reafirma que infrações ambientais sujeitam o responsável a punições penais e administrativas independentemente de também ser obrigado a recuperar o ambiente degradado ou pagar indenização.
A obrigação de reparar dano ambiental não prescreve, persistindo até a recomposição integral do meio ambiente ou pagamento integral da indenização
Sanções penais e administrativas não anulam a obrigação de reparação (tripla responsabilidade: penal, administrativa e civil)
A imprescritibilidade aplica-se mesmo quando a reparação é convertida em obrigação de pagar em dinheiro, sem prazo prescricional
Entendimento já consolidado no STF é agora positivado explicitamente na Lei de Crimes Ambientais
Vigência imediata (publicação no Diário Oficial)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Responsabilidade civil ambientalPrescrição e imprescritibilidadeTutela ambiental e direitos intergeracionais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
CitaConstituição Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.