Ementa oficial:Acrescenta art. 244-C à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de induzimento, instigação ou auxílio à automutilação de criança ou adolescente.
NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
10/10/2017
Última votação
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Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
O projeto cria um novo crime no Estatuto da Criança e do Adolescente: induzir, instigar ou auxiliar criança ou adolescente a praticar automutilação. A pena varia de 6 meses a 1 ano de detenção no caso básico, aumentando para até 6 anos de reclusão se resultar em morte. Crianças e adolescentes que cometem automutilação não respondem criminalmente por essa conduta.
Criação do art. 244-C na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) tipificando novo crime
Pena base: 6 meses a 1 ano de detenção; 1 a 2 anos se a automutilação se consuma
Pena de 1 a 3 anos de reclusão se resulta em lesão corporal grave; 2 a 6 anos se resulta em morte
Crime pode ser praticado por qualquer meio, inclusive redes sociais
Criança ou adolescente que pratica automutilação não comete ato infracional (imunidade procedimental)
Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Automutilação em menoresRedes sociais (responsabilidade penal)Proteção de menores de idade
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Ciro Nogueira · Órgão do Poder Legislativo