Notificação de maus-tratos infantis à polícia em 24 horas
Ementa oficial:Altera a redação do art. 56 e do caput do art. 70-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que as suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes sejam comunicados ao Conselho Tutelar e, também, às autoridades policiais.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 13/04/2022
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição obriga escolas e instituições que trabalham com crianças e adolescentes a comunicar suspeitas ou casos de maus-tratos em até 24 horas ao Conselho Tutelar e também à polícia. O objetivo é melhorar a proteção de crianças e adolescentes ao incluir a polícia nos alertas sobre violência e estabelecer um prazo rígido para a denúncia.
- Prazo de 24 horas para comunicar suspeitas ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes
- Obrigação de notificar tanto o Conselho Tutelar quanto as autoridades policiais (hoje é só Conselho Tutelar)
- Dirigentes de escolas de educação básica (pré-escola, fundamental e médio) devem fazer a comunicação
- Organizações públicas e privadas nas áreas de informação, cultura, lazer, esportes e diversões também ficam obrigadas
- Ampliação da abrangência de estabelecimentos educacionais (antes era só fundamental, agora inclui pré-escola e ensino médio)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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