Destinação de multas ambientais para fundo de defesa civil
Ementa oficial:Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
- Apresentada em
- 15/06/2023
- Última votação
- 13/06/2023
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.691/2023
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 920/2023 ↗
Em resumo
A proposição altera as leis de proteção ambiental e de defesa civil para destinar uma parcela dos valores arrecadados com multas ambientais e acordos de reparação de danos para o Funcap (fundo de calamidades públicas e defesa civil). Especificamente, 5% das multas ambientais federais e 5% dos acordos de reparação irão para este fundo, que atua em prevenção e recuperação de áreas atingidas por desastres.
- 5% das multas por infrações ambientais aplicadas pela União irão para o Funcap (em vez de ficar 100% no Fundo do Meio Ambiente)
- 5% dos acordos de reparação de danos socioambientais também irão para o Funcap
- Estados e municípios também recebem 5% de seus acordos de reparação para seus fundos de defesa civil
- O Fundo do Meio Ambiente continua recebendo 50% das multas federais (percentual que pode ser alterado pelos órgãos arrecadadores)
- Alteração entra em vigor imediatamente após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
- AlteraLei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010
- CitaDecreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932
- CitaLei nº 7.797, de 10 de julho de 1989
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 13/06/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 13/06/2023 · Rejeitada a Emenda de Plenário ao Substitutivo.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 13/06/2023 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 920, de 2023, adotado pelo relator da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 11/05/2023 · Realizar o encaminhamento do PL-920/2023 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 11/05/2023 · Realizar o encaminhamento do PL-920/2023 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 11/05/2023 · Realizar o encaminhamento do PL-920/2023 à CINDRE (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.