Financiamento permanente do fundo de proteção contra desastres
Ementa oficial:Destina parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais; do pagamento de compensações ambientais; e dos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – Funcap. NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 07/03/2023
- Última votação
- 13/06/2023
- Tema
- Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Trâmite
- Também tramitou no Senado Federal como PL 920/2023 ↗
Em resumo
A proposição destina automaticamente uma parcela fixa de multas ambientais (5%) e acordos de reparação de danos socioambientais (5%) para o Fundo Nacional de Calamidades Públicas (Funcap), um fundo criado há 55 anos mas nunca adequadamente financiado. O objetivo é garantir recursos permanentes para que o fundo possa executar ações de prevenção de desastres e recuperação de áreas afetadas.
- 5% das multas ambientais federais são destinadas ao Funcap (ao invés de 100% irem para o Fundo Nacional do Meio Ambiente)
- 5% dos recursos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação socioambiental vão para o Funcap
- Estados e municípios também recebem 5% de sua parcela dos acordos para seus fundos locais de proteção contra desastres
- O Funcap, existente desde 1969, passa a ter fonte de financiamento contínua após 55 anos sem recursos
- Lei entra em vigor na data de publicação, sem período de transição
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
- AlteraLei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010
- CitaDecreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932
- CitaLei nº 7.797, de 10 de julho de 1989
- CitaLei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
- CitaLei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
6
Última votação
há 3 anos
13/06/2023
Resultados por votação
Resultado da votação — 13/06/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE-ES).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 13/06/2023 · Rejeitada a Emenda de Plenário ao Substitutivo.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 13/06/2023 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 920, de 2023, adotado pelo relator da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 11/05/2023 · Realizar o encaminhamento do PL-920/2023 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 11/05/2023 · Realizar o encaminhamento do PL-920/2023 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 11/05/2023 · Realizar o encaminhamento do PL-920/2023 à CINDRE (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
