Procedimento de decisão coordenada entre órgãos federais
Ementa oficial:Acrescenta Capítulo XI-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da Administração Pública federal.
A proposição cria um novo procedimento chamado "decisão coordenada" na administração pública federal, permitindo que órgãos de diferentes setores resolvam juntos questões que exigem participação de 3 ou mais órgãos, agilizando o processo decisório. O mecanismo funciona como uma reunião formalizada com representantes de órgãos interessados que, juntos, elaboram uma ata vinculante entre os participantes.
Define decisão coordenada como instância interinstitucional para resolver questões que envolvem 3 ou mais órgãos federais, quando há relevância e discordância que prejudica a agilidade
Exige que participantes sejam autoridades com poder de tomar decisões vinculantes para seu órgão e inclua representantes jurídicos
Permite que interessados participem como ouvintes, com direito a voz conforme decisão da autoridade que convoca
A ata da reunião tem efeito vinculante entre participantes para questões idênticas ou repetitivas, equivalendo a acordo formal
Não se aplica a licitações, processos sancionadores ou casos envolvendo autoridades de diferentes Poderes
Deve ser publicada em extrato no Diário Oficial da União para transparência
Temas identificados pela OlhoNaLei
Procedimento administrativo interinstitucionalSimplificação de processos decisóriosCoordenação entre órgãos federaisTransparência administrativa
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
CitaConstituição Federal, art. 65
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Antonio Anastasia · Órgão do Poder Legislativo