Pensão para órfãos de feminicídio em situação de pobreza
Ementa oficial:Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 13/03/2023
- Última votação
- 09/03/2023
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.717/2023
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 976/2022 ↗
Em resumo
A lei cria uma pensão especial de um salário mínimo para filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos por feminicídio, que tenham renda familiar per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. O benefício é concedido enquanto houver indícios do crime, cessa quando a vítima completa 18 anos, e não pode ser acumulada com outras pensões ou benefícios previdenciários.
- Benefício de 1 salário mínimo pago ao conjunto de filhos/dependentes menores de 18 anos órfãos por feminicídio
- Limitado a famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo
- Concedido provisoriamente com fundados indícios do crime; cessa se absolvição com trânsito em julgado
- Não se acumula com benefícios do RGPS, previdência própria ou benefícios militares (direito de opção)
- Termina quando o menor completa 18 anos ou falece, com reversão da cota aos demais beneficiários
- Exclui autor, coautor ou partícipe do crime da representação/administração da pensão
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal
- CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 09/03/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator Dep. Capitão Alberto Neto (PL-AM).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 09/03/2023 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 976, de 2022, adotado pelo relator da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 09/03/2023 · Realizar o encaminhamento do PL-976/2022 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 09/03/2023 · Realizar o encaminhamento do PL-976/2022 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.