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PL 976/2022 · Senado Federal

Pensão para órfãos de feminicídio em situação de pobreza

Ementa oficial:Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
13/03/2023
Última votação
09/03/2023
Tema
Assistência Social · Crianças e Adolescentes · Mulheres

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.717/2023
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 976/2022 ↗

Em resumo

A lei cria uma pensão especial de um salário mínimo para filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos por feminicídio, que tenham renda familiar per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. O benefício é concedido enquanto houver indícios do crime, cessa quando a vítima completa 18 anos, e não pode ser acumulada com outras pensões ou benefícios previdenciários.

  • Benefício de 1 salário mínimo pago ao conjunto de filhos/dependentes menores de 18 anos órfãos por feminicídio
  • Limitado a famílias com renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo
  • Concedido provisoriamente com fundados indícios do crime; cessa se absolvição com trânsito em julgado
  • Não se acumula com benefícios do RGPS, previdência própria ou benefícios militares (direito de opção)
  • Termina quando o menor completa 18 anos ou falece, com reversão da cota aos demais beneficiários
  • Exclui autor, coautor ou partícipe do crime da representação/administração da pensão

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção de vítimas de violência de gênerobenefício assistencial para menoresacesso a justiça e reparaçãocritério de elegibilidade por renda

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaConstituição Federal
  • CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 976/2022 ↗

Resultado da votação — 09/03/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator Dep. Capitão Alberto Neto (PL-AM).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 976/2022 ↗

Resultado da votação — 09/03/2023 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 976, de 2022, adotado pelo relator da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 976/2022 ↗

Resultado da votação — 09/03/2023 · Realizar o encaminhamento do PL-976/2022 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 976/2022 ↗

Resultado da votação — 09/03/2023 · Realizar o encaminhamento do PL-976/2022 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 09/03/2023, 12:46·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal