Inelegibilidade por violência política, institucional, assédio sexual e estupro
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para incluir a violência política, a violência política de gênero, a violência institucional, o assédio sexual e o estupro como causas de inelegibilidade.
Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
15/04/2026
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Política, Partidos e Eleições
Em resumo
O projeto amplia as causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990, adicionando quatro novos crimes que impedem candidatura: violência política, violência política de gênero, violência institucional, assédio sexual e estupro. Pessoas condenadas por esses crimes ficarão inelegíveis por 8 anos após o cumprimento da pena.
Adiciona 4 novos crimes ao rol de inelegibilidades da Lei Complementar nº 64/1990: violência política, violência política de gênero, violência institucional, assédio sexual e estupro
Período de inelegibilidade: 8 anos contados após o cumprimento da pena
Exige condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado
Referencia leis existentes (Lei nº 14.192/2021 sobre violência política de gênero, Lei nº 14.321/2022 sobre violência institucional, Código Penal)
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
violência política de gêneroviolência institucionalelegibilidade e inelegibilidademoralidade administrativademocracia defensiva
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.