Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
A proposição altera a Lei Kandir para isentar transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono do ICMS, mantendo o direito aos créditos fiscais. Oferece também a opção do contribuinte de equiparar a transferência a uma operação tributável, pagando ICMS normalmente.
Não há incidência de ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (matriz/filial).
O crédito fiscal das operações anteriores é mantido e transferido para o Estado de destino ou de origem, conforme regras de limite percentual.
Contribuinte pode optar por equiparar a transferência a operação comum, pagando ICMS normalmente (alíquota estadual em operações internas; alíquota interestadual conforme Constituição).
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Isenta operações de transferência intra-empresa do ICMS, reduzindo receita tributária dos Estados sem indicar compensação orçamentária.
Autoria
Senado Federal - Fernando Bezerra Coelho · Órgão do Poder Legislativo