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PLP 119/2024 · Câmara dos Deputados

Sistema Nacional de Educação e regime de colaboração federativa

Ementa oficial:Institui o Sistema Nacional de Educação e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas políticas educacionais, em regime de colaboração, nos termos do inciso V do caput e do parágrafo único do art. 23, do parágrafo único do art. 193, do art. 211 e do art. 214 da Constituição Federal.

Status
Arquivada
Apresentada em
27/06/2024
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Educação

Em resumo

A proposição institui o Sistema Nacional de Educação (SNE), um framework de cooperação entre União, Estados, DF e Municípios para coordenar políticas educacionais de forma integrada. Cria instâncias de pactuação (CITE nacional e CIBEs estaduais), estabelece o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como referência de financiamento e regulamenta avaliações, planejamento e responsabilidades de cada nível federativo na educação básica e superior.

  • Institui o SNE como conjunto de relações articuladas entre sistemas de ensino federal, estaduais e municipais em regime de colaboração
  • Cria CITE (Comissão Tripartite nacional) e CIBEs (Comissões Bipartites estaduais) para pactuação de políticas, prioridades, assistência técnica e financeira entre entes federados
  • Estabelece CAQ (Custo Aluno Qualidade) como referência nacional orientadora para alocação de recursos em educação básica, atualizado anualmente
  • Define atribuições específicas de cada ente: União (coordenação, redistribuição, avaliação), Estados (coordenação estadual, pactuação com municípios) e Municípios (operacionalização, avaliação local)
  • Regulamenta 4 sistemas nacionais de avaliação (educação básica, profissional/tecnológica, superior e pós-graduação) com indicadores bienais de rendimento e gestão institucional
  • Prazo de 2 anos para adaptação das normas legais dos entes (art. 31) e instalação de CITE/CIBEs em até 90 dias; implementação do CAQ no segundo exercício após vigência

Temas identificados pela OlhoNaLei

Financiamento da educação (Fundeb, distribuição de recursos intergovernamental)Avaliação educacional (sistemas nacionais, indicadores de qualidade)Currículo e pedagogia (Base Nacional Comum Curricular, referenciais curriculares)Educação profissional e tecnológicaEducação superiorAssistência estudantil e ação afirmativaBusca ativa escolar e redução de evasãoPlanejamento educacional (planos decenais)Programas suplementares (transporte, alimentação, material didático)

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações de coordenação, avaliação, assistência técnica e financeira da União aos entes subnacionais sem indicar fonte orçamentária específica para custeio dessas novas funções e da suplementação prevista no art. 20.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaEmenda Constitucional nº 108, de 2020 (Fundeb permanente, CAQ)→ PEC 15/2015 · FUNDEB permanente com aumento de financiamento federal
  • CitaEmenda Constitucional nº 53, de 2006 (Fundeb)
  • CitaEmenda Constitucional nº 59, de 2009
  • CitaLei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
  • CitaLei nº 13.005, de 2014 (Plano Nacional de Educação)
  • CitaPLC nº 235/2019 (Senador Flávio Arns, oriundo do Senado Federal)
  • RegulamentaConstituição Federal, arts. 23 (parágrafo único, inciso V), 193 (parágrafo único), 211 e 214

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Socorro NeriEm exercício
PP · AC · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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