Transferências de R$ 58 bilhões da União para Estados e Municípios (2020-2037)
Ementa oficial:Institui transferências obrigatórias da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por prazo ou fato determinado, e declara atendida a regra de cessação contida no § 2º no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Status
ARQUIVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Apresentada em
22/05/2020
Última votação
14/12/2020
Tema
Finanças Públicas
Trâmite
⚖️Transformada na Lei Complementar nº 176/2020
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PLP 133/2020 ↗
Em resumo
A proposição institui transferências de recursos obrigatórias da União para Estados, Distrito Federal e Municípios entre 2020 e 2037, totalizando R$ 58 bilhões. Os repasses serão feitos em parcelas anuais decrescentes e distribuídos aos entes conforme critérios de coeficientes de participação definidos em anexo, condicionados à renúncia de direitos que pudessem ser pleiteados com base no art. 91 do ADCT.
União repassa R$ 4 bilhões/ano de 2020 a 2030; depois reduz R$ 500 mi/ano até 2037
Cada Estado recebe 75% direto; Municípios estaduais recebem 25% repassados pelo Estado
Distribuição entre entes usa coeficientes fixos em anexo e dados do Protocolo ICMS nº 69
Estados e Municípios devem renunciar direitos contra União sobre art. 91 do ADCT em até 10 dias úteis
Repasses mensais em parcelas iguais (12 parcelas/ano, com ajuste no primeiro ano conforme data de publicação)
Valores adicionais de até R$ 4 bilhões ligados à receita da cessão onerosa dos Blocos de Atapu e Sépia (petróleo)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Federalismo fiscalCessão onerosa de blocos exploratórios (petróleo)Partilha de receitas federais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Institui transferências obrigatórias da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por prazo ou fato determinado, e declara atendida a regra de cessação contida no § 2º no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Resultado da votação — 14/12/2020 · Rejeitada a Emenda de Plenário nº 1. Sim: 15; não: 409; total: 424.
15Sim · 4%
409Não · 96%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Senado Federal
Resultado da votação — 18/11/2020 · Aprovada. Votação do Projeto de Lei Complementar nº 133, de 2020, com as Emendas nºs 13 a 15, nos termos do Parecer.