Proibição de diretores do Banco Central com contas em paraísos fiscais
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021 que "Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964", para vedar a nomeação de pessoas com contas ou empresas em paraísos ou refúgios fiscais para a Diretoria Colegiada do Banco Central.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 05/10/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A proposição veda a nomeação de pessoas com contas ou empresas em paraísos ou refúgios fiscais para cargos na Diretoria Colegiada do Banco Central, visando evitar conflitos de interesse. Membros atuais que se enquadrem nessa situação devem se afastar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.
- Veda nomeação de pessoas com contas ou empresas em paraísos ou refúgios fiscais para a Diretoria Colegiada do Banco Central
- Define como paraíso fiscal país com tributação de renda inferior a 20%, conforme classificação da Receita Federal
- Define como refúgio fiscal país cuja legislação impede acesso a informações sobre composição societária e titularidade de empresas
- Membros atuais que se enquadrem devem se afastar do cargo em até 30 dias após publicação da lei
- Alterações na Lei Complementar nº 179/2021 e Lei nº 4.595/1964
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021→ PLP 19/2019 · Dispõe sobre nomeação e demissão do Presidente e diretores do Banco Central do Brasil.
- AlteraLei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
- CitaInstrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010
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Autoria
Ementa
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