Proibição de diretores do Banco Central com contas em paraísos fiscais
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021 que "Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964", para vedar a nomeação de pessoas com contas ou empresas em paraísos ou refúgios fiscais para a Diretoria Colegiada do Banco Central.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
05/10/2021
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A proposição veda a nomeação de pessoas com contas ou empresas em paraísos ou refúgios fiscais para cargos na Diretoria Colegiada do Banco Central, visando evitar conflitos de interesse. Membros atuais que se enquadrem nessa situação devem se afastar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.
Veda nomeação de pessoas com contas ou empresas em paraísos ou refúgios fiscais para a Diretoria Colegiada do Banco Central
Define como paraíso fiscal país com tributação de renda inferior a 20%, conforme classificação da Receita Federal
Define como refúgio fiscal país cuja legislação impede acesso a informações sobre composição societária e titularidade de empresas
Membros atuais que se enquadrem devem se afastar do cargo em até 30 dias após publicação da lei
Alterações na Lei Complementar nº 179/2021 e Lei nº 4.595/1964
Temas identificados pela OlhoNaLei
conflito de interesseparaísos fiscaistransparência administrativagovernança corporativa do Banco Centralcompliance e conformidade
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.