PLP 161/2026 · Câmara dos Deputados

Reconhecimento da epilepsia grave como deficiência

Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre o reconhecimento da epilepsia grave, refratária ou incapacitante como condição apta à caracterização da pessoa com deficiência, quando houver impedimento de longo prazo, bem como para assegurar avaliação adequada para fins previdenciários e assistenciais.

Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
09/06/2026
Última votação
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Previdência e Assistência Social · Saúde

Em resumo

O projeto reconhece a epilepsia grave, refratária ou incapacitante como deficiência quando há impedimento de longo prazo, garantindo avaliação adequada e não automática por equipe multiprofissional. Altera duas leis para assegurar que pessoas com essa condição acessem benefícios previdenciários, assistenciais e direitos de inclusão conforme o grau efetivo de impedimento constatado, considerando histórico clínico e impactos funcionais, e não apenas exame clínico pontual.

  • Epilepsia grave, refratária ou incapacitante passa a poder caracterizar deficiência quando comprovado impedimento de longo prazo
  • Reconhecimento não é automático; exige avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional considerando diagnóstico, frequência de crises, resistência ao tratamento, limitações funcionais e barreiras sociais
  • Ausência de crise durante perícia não afasta o reconhecimento; deve-se analisar histórico clínico documentado, laudos médicos, exames complementares e impactos funcionais
  • Para previdência: epilepsia pode ser classificada como grave, moderada ou leve conforme o grau de impedimento, assegurando enquadramento previdenciário correspondente
  • Pessoas com incapacidade total e permanente são encaminhadas para aposentadoria por incapacidade permanente
  • Lei entra em vigor 180 dias após publicação; despesas correm por conta do Orçamento Geral da União com vinculação a fonte de custeio

Temas identificados pela OlhoNaLei

avaliação funcional para deficiênciacritérios diagnósticos de epilepsiaproteção no mercado de trabalhobenefícios assistenciais a pessoas com deficiência

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
  • Acrescenta aLei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013
  • CitaConstituição Federal, art. 195, § 5º
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Altera a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre o reconhecimento da epilepsia grave, refratária ou incapacitante como condição apta à caracterização da pessoa com deficiência, quando houver impedimento de longo prazo, bem como para assegurar avaliação adequada para fins previdenciários e assistenciais.

Ver inteiro teor (documento oficial)

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal