Reconhecimento da epilepsia grave como deficiência
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre o reconhecimento da epilepsia grave, refratária ou incapacitante como condição apta à caracterização da pessoa com deficiência, quando houver impedimento de longo prazo, bem como para assegurar avaliação adequada para fins previdenciários e assistenciais.
- Status
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
- Apresentada em
- 09/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Previdência e Assistência Social · Saúde
Em resumo
O projeto reconhece a epilepsia grave, refratária ou incapacitante como deficiência quando há impedimento de longo prazo, garantindo avaliação adequada e não automática por equipe multiprofissional. Altera duas leis para assegurar que pessoas com essa condição acessem benefícios previdenciários, assistenciais e direitos de inclusão conforme o grau efetivo de impedimento constatado, considerando histórico clínico e impactos funcionais, e não apenas exame clínico pontual.
- Epilepsia grave, refratária ou incapacitante passa a poder caracterizar deficiência quando comprovado impedimento de longo prazo
- Reconhecimento não é automático; exige avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional considerando diagnóstico, frequência de crises, resistência ao tratamento, limitações funcionais e barreiras sociais
- Ausência de crise durante perícia não afasta o reconhecimento; deve-se analisar histórico clínico documentado, laudos médicos, exames complementares e impactos funcionais
- Para previdência: epilepsia pode ser classificada como grave, moderada ou leve conforme o grau de impedimento, assegurando enquadramento previdenciário correspondente
- Pessoas com incapacidade total e permanente são encaminhadas para aposentadoria por incapacidade permanente
- Lei entra em vigor 180 dias após publicação; despesas correm por conta do Orçamento Geral da União com vinculação a fonte de custeio
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
- Acrescenta aLei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013
- CitaConstituição Federal, art. 195, § 5º
- CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre o reconhecimento da epilepsia grave, refratária ou incapacitante como condição apta à caracterização da pessoa com deficiência, quando houver impedimento de longo prazo, bem como para assegurar avaliação adequada para fins previdenciários e assistenciais.
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