Ementa oficial:Acrescenta § 14 ao art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
18/09/2015
Última votação
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Tema
Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Finanças Públicas e Orçamento
O texto altera a Lei Complementar nº 63/1990 para estabelecer uma nova forma de calcular o valor da energia produzida em usinas hidrelétricas na hora de dividir o ICMS entre municípios. A partir de agora, esse valor será a quantidade de energia multiplicada pelo preço médio que a Aneel calcula, padronizando o cálculo em todo o país.
Adiciona § 14 ao artigo 3º da Lei Complementar nº 63/1990, regulamentando cálculo específico para energia hidrelétrica
Valor = quantidade de energia produzida × preço médio da energia comprada pelas distribuidoras
Preço médio é calculado e publicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Aplicável apenas ao cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para repartição do ICMS municipal
Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
distribuição de receitas públicas entre entes federadostributação de energia hidrelétricarepartiçao do ICMS
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990
CitaConstituição Federal, art. 65
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Fernando Bezerra Coelho · Órgão do Poder Legislativo