MEI para psicólogos, nutricionistas e profissionais de saúde
Ementa oficial:Acrescenta dispositivos ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir que o psicólogo, o nutricionista, o profissional de educação física, o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional optem pela sistemática de recolhimento do Microempreendedor Individual (MEI), mediante equiparação a empresário individual restrita ao Simples Nacional.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 01/07/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde · Trabalho e Emprego
Em resumo
Permite que psicólogos, nutricionistas, profissionais de educação física, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que trabalham de forma autônoma se registrem como Microempreendedor Individual (MEI) no regime do Simples Nacional. A medida trata esses profissionais como "empresários individuais" apenas para fins fiscais, preservando a natureza intelectual de suas profissões e mantendo a supervisão dos conselhos profissionais.
- Psicólogos, nutricionistas, educadores físicos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem optar por MEI no Simples Nacional
- Profissional deve estar inscrito e regular no conselho de fiscalização de sua categoria
- Não pode trabalhar com exclusividade e subordinação para um único cliente
- Mantém limite de receita bruta de até R$ 81 mil por ano (mesma regra do MEI)
- Comitê Gestor do Simples Nacional tem 180 dias para incluir essas ocupações na lista de atividades permitidas
- A equiparação vale só para regime tributário; não altera natureza intelectual nem retira responsabilidade do conselho profissional
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei Complementar nº 188, de 2021→ PLP 147/2019 · Altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para modificar a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e ampliar o âmbito de aplicação de seu regime tributário.
- AlteraLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
- CitaDecreto-Lei nº 938, de 1969
- CitaLei nº 4.119, de 1962
- CitaLei nº 6.583, de 1978
- CitaLei nº 8.234, de 1991
- CitaLei nº 9.696, de 1998
- CitaLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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