Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, a fim de prorrogar os incentivos fiscais destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
A proposição prorroga por 5 anos (até 2030 para pessoas físicas e 2031 para pessoas jurídicas) os incentivos fiscais dos programas PRONON e PRONAS/PCD, que permitem deduções no imposto de renda para doações e patrocínios a ações de saúde oncológica e reabilitação de pessoas com deficiência. Mantém a renúncia fiscal existente, mas garante continuidade e previsibilidade orçamentária para instituições filantrópicas e centros especializados.
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Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
“Art. 2º O disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 5º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e nos arts. 6º-A, inciso I, e 6º-B, inciso I, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes.”
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Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, a fim de prorrogar os incentivos fiscais destinados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
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