Inelegibilidade por violência doméstica contra mulher
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 para incluir entre as hipóteses de inelegibilidade a condenação, com trânsito em julgado, por violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito da Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
05/12/2025
Última votação
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Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Política, Partidos e Eleições
Em resumo
O projeto impede que pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme Lei Maria da Penha) possam ser candidatas a cargos eletivos, após trânsito em julgado da sentença. Afeta candidatos e titular de mandatos que tenham essa condenação definitiva.
Adiciona nova causa de inelegibilidade: condenação definitiva por violência doméstica e familiar contra mulher (Lei Maria da Penha).
Aplica-se apenas após trânsito em julgado da sentença condenatória.
Alteração é feita na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), inciso I, alínea 'e'.
Entra em vigor na data de publicação, sem regra transitória retroativa.
Fundamentação constitucional vinculada ao art. 14, § 9º (probidade, moralidade e legitimidade das eleições) e ao cumprimento de tratados internacionais (CEDAW, Belém do Pará).
Temas identificados pela OlhoNaLei
violência de gêneromoralidade administrativainelegibilidadeproteção da mulher
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
CitaConstituição Federal, art. 14, § 9º
RegulamentaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.