Impede que parentes de senadores sejam suplentes na mesma chapa
Ementa oficial:Acrescenta o art. 1º-A à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para tornar inelegíveis, como suplentes de Senador, o cônjuge, o companheiro e os parentes, até o segundo grau, do candidato ao Senado Federal.
Status
—
Apresentada em
16/09/2026
Última votação
—
Em resumo
O projeto adiciona uma restrição à Lei de Inelegibilidades para impedir que cônjuges, companheiros e parentes (até segundo grau) de candidatos ao Senado sejam registrados como suplentes na mesma chapa. O objetivo é evitar que suplentes que assumem a cadeira por afastamento do titular sejam membros da mesma família, reduzindo o risco de mandatos operarem como bens hereditários dentro de núcleos familiares.
Cônjuges, companheiros e parentes até segundo grau (consanguíneos, afins ou adotivos) do candidato a Senador ficam inelegíveis como suplentes da mesma chapa
A vedação também se aplica entre os dois suplentes registrados juntos — não podem ser parentes entre si
Dissolução do casamento ou união estável nos 2 anos antes da eleição NÃO anula a inelegibilidade
Candidato e suplentes devem declarar, no registro da chapa, a inexistência dos vínculos familiares; Justiça Eleitoral fiscaliza
Indeferimento do registro de suplente por parentesco não prejudica o registro do candidato titular, que pode indicar outro suplente
Lei entra em vigor após publicação, respeitando o princípio de anterioridade eleitoral (art. 16 da CF)
Temas identificados pela OlhoNaLei
elegibilidade e inelegibilidadecônjuges e parentes de candidatoscomposição de chapas eleitoraisJustiça Eleitoraldireito eleitoral
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
CitaConstituição Federal, art. 46, § 3º (eleição de Senador com dois suplentes)
CitaLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (art. 13 — substituição de suplente)
CitaPLP 253/2020 (Senador Fabiano Contarato — mesma direção)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Acrescenta o art. 1º-A à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para tornar inelegíveis, como suplentes de Senador, o cônjuge, o companheiro e os parentes, até o segundo grau, do candidato ao Senado Federal.