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PLP 258/2026 · Câmara dos Deputados

Impede que parentes de senadores sejam suplentes na mesma chapa

Ementa oficial:Acrescenta o art. 1º-A à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para tornar inelegíveis, como suplentes de Senador, o cônjuge, o companheiro e os parentes, até o segundo grau, do candidato ao Senado Federal.

Status
—
Apresentada em
16/09/2026
Última votação
—

Em resumo

O projeto adiciona uma restrição à Lei de Inelegibilidades para impedir que cônjuges, companheiros e parentes (até segundo grau) de candidatos ao Senado sejam registrados como suplentes na mesma chapa. O objetivo é evitar que suplentes que assumem a cadeira por afastamento do titular sejam membros da mesma família, reduzindo o risco de mandatos operarem como bens hereditários dentro de núcleos familiares.

  • Cônjuges, companheiros e parentes até segundo grau (consanguíneos, afins ou adotivos) do candidato a Senador ficam inelegíveis como suplentes da mesma chapa
  • A vedação também se aplica entre os dois suplentes registrados juntos — não podem ser parentes entre si
  • Dissolução do casamento ou união estável nos 2 anos antes da eleição NÃO anula a inelegibilidade
  • Candidato e suplentes devem declarar, no registro da chapa, a inexistência dos vínculos familiares; Justiça Eleitoral fiscaliza
  • Indeferimento do registro de suplente por parentesco não prejudica o registro do candidato titular, que pode indicar outro suplente
  • Lei entra em vigor após publicação, respeitando o princípio de anterioridade eleitoral (art. 16 da CF)

Temas identificados pela OlhoNaLei

elegibilidade e inelegibilidadecônjuges e parentes de candidatoscomposição de chapas eleitoraisJustiça Eleitoraldireito eleitoral

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
  • CitaConstituição Federal, art. 46, § 3º (eleição de Senador com dois suplentes)
  • CitaLei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (art. 13 — substituição de suplente)
  • CitaPLP 253/2020 (Senador Fabiano Contarato — mesma direção)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Erika KokayEm exercício
PT · DF · Câmara

Ementa

Acrescenta o art. 1º-A à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para tornar inelegíveis, como suplentes de Senador, o cônjuge, o companheiro e os parentes, até o segundo grau, do candidato ao Senado Federal.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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