Autogestão para associações mutualistas de transporte de carga
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, para instituir regime regulatório específico aplicável às operações de proteção patrimonial mutualista destinadas exclusivamente ao transporte de carga, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 30/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Cidades e Desenvolvimento Urbano · Defesa e Segurança · Indústria, Comércio e Serviços · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
A proposição altera o Decreto-Lei nº 73/1966 para permitir que associações de proteção mutualista dedicadas exclusivamente ao transporte de carga façam autogestão (sem contratação de administradora) sob supervisão da SUSEP. Também autoriza essas associações a oferecer cobertura de responsabilidade civil aos transportadores, com certificado equivalente à apólice de seguro obrigatória (RC-V), visando reduzir custos operacionais para transportadores autônomos e pequenas empresas.
- Associações de proteção mutualista do transporte de carga podem gerir suas operações diretamente, sem obrigatoriedade de contratar administradora externa.
- Exigência de governança mínima: Conselho de Administração com pelo menos 3 membros, controles internos e responsabilização pessoal dos gestores.
- Recursos das operações devem ficar segregados em contas bancárias específicas, com registro contábil independente.
- Associações devem prestar informações periódicas à SUSEP (dados financeiros, atuariais, contábeis e operacionais).
- Certificado de Proteção Mutualista terá eficácia equivalente à apólice de seguro RC-V para transportadores de carga, valendo perante órgãos fiscalizadores.
- CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) regulamentará o regime, observando proporcionalidade regulatória.
Temas identificados pela OlhoNaLei
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