Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para disciplinar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo no caso de condenação exclusiva à pena de multa.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
04/02/2021
Última votação
14/09/2021
Tema
Administração Pública · Finanças Públicas e Orçamento · Política, Partidos e Eleições
Trâmite
⚖️Transformada na Lei Complementar nº 184/2021
↔Também tramitou no Senado Federal como PLP 9/2021 ↗
Em resumo
O documento é um parecer da Comissão de Constituição e Justiça aprovando o PLC nº 9/2021 quanto à constitucionalidade, juridicidade e mérito, sem expor o conteúdo substantivo da proposição analisada.
Parecer favorável à aprovação do PLC 9/2021
Votação simbólica realizada
Aprovação quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa
Relator: Deputado Enrico Misasi
Registra presença de 99 membros da comissão
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Resultado da votação — 14/09/2021 · Aprovada. (Altera a Lei Complementar nº 64, de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea G do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa.)