Reduz restrição eleitoral para contas irregulares com multa
Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
01/07/2021
Última votação
14/09/2021
Tema
Direitos Políticos · Eleições
Trâmite
⚖️Transformada na Lei Complementar nº 184/2021
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PLP 9/2021 ↗
Em resumo
A proposição altera a Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) para permitir que pessoas cujas contas foram julgadas irregulares, mas que receberam apenas multa (sem débito imputado), possam se candidatar a cargos públicos — antes essa condenação as tornava inelegíveis automaticamente.
Altera a Lei Complementar nº 64/1990, que lista motivos de inelegibilidade
Cria exceção: pessoas com contas julgadas irregulares não ficam inelegíveis se punidas APENAS com multa (sem débito cobrado)
Aplica-se a responsáveis públicos ou privados que tiveram suas contas analisadas e condenadas a pagar multa
Vigência imediata após publicação (sem prazo de transição)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Contas públicas e fiscalizaçãoCondições de elegibilidade para cargos eletivosSanções administrativas e multas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa.
14/09/2021Aprovada. (Altera a Lei Complementar nº 64, de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea G do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa.)49 a 24 · 60% sim
14/09/2021Rejeitada. Votação nominal da Emenda nº 3 - PLEN ao Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2021, destacada.26 a 31 · 32% sim
Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.
Senado Federal
Resultado da votação — 14/09/2021 · Aprovada. (Altera a Lei Complementar nº 64, de 1990, para excluir da incidência da inelegibilidade prevista na alínea G do inciso I do caput do seu art. 1º os responsáveis que tenham tido as contas julgadas irregulares, sem imputação de débito, com condenação exclusiva ao pagamento de multa.)
49Sim · 60%
24Não · 30%
1Abstenção e outros · 1%
7Ausente · 9%
Votos individuais
Senado Federal
Resultado da votação — 14/09/2021 · Rejeitada. Votação nominal da Emenda nº 3 - PLEN ao Projeto de Lei Complementar nº 9, de 2021, destacada.