Financiamento de R$ 30 bi para renovação de frota de táxis e transportes urbanos
Ementa oficial:Destina recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte escolar, profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para microempresas, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito - PEAC, e a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS.
Status
—
Apresentada em
28/08/2026
Última votação
31/08/2026
Tema
Economia · Finanças Públicas e Orçamento · Viação, Transporte e Mobilidade
A lei autoriza a União a disponibilizar até R$ 30 bilhões em linhas de financiamento reembolsável (que devem ser devolvidas) para taxistas, motoristas de transporte por aplicativo, condutores de táxi cooperativado e motoristas de transportes escolares comprarem veículos novos que atendam critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica. Altera várias leis para viabilizar esse financiamento por meio do BNDES, de bancos públicos e fundos especializados, incluindo regras de transparência, compartilhamento de dados dos solicitantes, e benefícios especiais para mulheres e pessoas com deficiência.
Autoriza alocação de até R$ 30 bilhões para linhas de financiamento reembolsável a taxistas, motoristas de aplicativo, cooperativas de táxi e transportes escolares, direcionadas à aquisição de veículos novos com critérios de sustentabilidade
BNDES é o agente financeiro principal, podendo habilitar outras instituições financeiras públicas e privadas; Ministério da Fazenda é o gestor dos recursos
Estabelece transparência obrigatória: bancos devem manter sites atualizados com número de operações, taxas, perfil dos beneficiários, distribuição territorial, inadimplência e garantias acionadas
Permite financiamento de itens acessórios (seguro, custos cartorários, adaptação veicular para pessoas com deficiência e itens de segurança para mulheres) além do veículo
Compartilhamento de dados dos solicitantes: plataformas de app, Receita Federal e Ministério do Trabalho enviarão informações ao BNDES e Ministério do Desenvolvimento apenas para análise de elegibilidade, sob consentimento prévio do solicitante
Autoriza categorias de condutores de veículos elétricos/híbridos (Categoria B) com peso bruto de até 4.250 kg, ampliando regras do Código de Trânsito
Temas identificados pela OlhoNaLei
financiamento automotivo de baixo carbonomobilidade urbana e descarbonizaçãotransparência e divulgação de operações de créditocompartilhamento de dados governamentaispolíticas afirmativas (mulheres e PcD no transporte)crédito para motoristas autônomos e cooperativas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“IV – com relação aos acumuladores elétricos e seus separadores, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM, nas atividades de concepção, fabricação, montagem e produção de insumos. [...] § 7º A pessoa jurídica beneficiada, nos termos do caput, deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação (displays), componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica e acumuladores elétricos e seus separadores.”
O trecho altera regras sobre incentivos fiscais/habilitação para fabricação de semicondutores, displays, painéis fotovoltaicos e acumuladores elétricos (Art. 2º, incisos IV, §6º e §7º), matéria totalmente alheia ao financiamento de veículos para taxistas e motoristas de aplicativo. Apenas a alteração ao Art. 17 (Lei 14.042/2020, Peac-FGI) tem relação direta com o objeto principal, mas o dispositivo sobre acumuladores elétricos/semicondutores constitui matéria estranha que não serve, financia, implementa ou fiscaliza o objeto da proposição.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Comissão Mista da MPV 1366/2026 · COMISSÃO MEDIDA PROVISÓRIA
Ementa
Destina recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte escolar, profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para microempresas, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito - PEAC, e a Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, que dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS.
31/08/2026Aprovada a Redação Final, assinada pela relatora, Dep. Amanda Gentil (PP/MA).
31/08/2026Aprovada a Medida Provisória nº 1.366, de 2026, na forma do Projeto de Lei de Conversão.
31/08/2026Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
31/08/2026Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
28/08/2026Aprovado o parecer na Comissão Mista
Esta proposição não tem votação própria. O plenário votou a MPV 1366/2026 de origem, na forma deste Projeto de Lei de Conversão — as votações abaixo são da medida provisória.
Resultado da votação — 31/08/2026 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 31/08/2026 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.