Licenciamento ambiental especial para empreendimentos estratégicos
Ementa oficial:Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, visando à consecução eficiente e eficaz de atividades e empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica, e altera a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
02/12/2025
Última votação
02/12/2025
Tema
Administração Pública · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Este projeto estabelece um novo procedimento de licenciamento ambiental especial para atividades e empreendimentos estratégicos, agilizando a aprovação com prazo máximo de 12 meses. Inclui garantias de participação de comunidades atingidas, com assessoria técnica paga pelo empreendedor, e trata especificamente de rodovias preexistentes e infraestrutura de telecomunicações.
Cria a Licença Ambiental Especial (LAE) para atividades e empreendimentos declarados estratégicos via decreto
Estabelece prazo máximo de 12 meses para análise e concessão da licença
Obriga audiência pública e garante assessoria técnica independente às comunidades atingidas (custeada pelo empreendedor por até 12 meses)
Considera obras de repavimentação de rodovias preexistentes como estratégicas, com prazos reduzidos (90 dias para protocolo de estudos e 90 dias para análise conclusiva)
Altera Lei nº 15.190/2025 para incluir definições de medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias
Permite aproveitamento de estudos anteriores e dados secundários para novos empreendimentos na mesma área, respeitando sigilo legal
Temas identificados pela OlhoNaLei
infraestrutura rodoviáriatelecomunicações e radiodifusãoparticipação comunitária em processos ambientaisimpactos cumulativos e reutilização de diagnósticos ambientaisdragagens de manutenção portuária e hidroviária
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 8º O art. 7º da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15: ... Independem da manifestação da autoridade licenciadora as alterações na operação de instalações de radiodifusão ou telecomunicações previamente licenciadas...”
A inclusão de regra sobre radiodifusão e telecomunicações destoa do núcleo do projeto (licenciamento ambiental especial de empreendimentos estratégicos), sendo uma exceção ampla que libera alterações operacionais sem manifestação da autoridade licenciadora, desvinculada do regime de agilização para obras rodoviárias e afins.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de custeio de assessoria técnica independente pelo empreendedor (até 12 meses) e aumento de carga administrativa para órgãos públicos (equipe técnica permanente, processamento em meio eletrônico integrado) sem identificar fonte de compensação orçamentária.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
02/12/2025Aprovada a Redação Final, assinada pelo relator, Dep. Zé Vitor (PL/MG).
02/12/2025Aprovada a Emenda de Redação nº 1.
02/12/2025Mantido o texto. Sim: 300; Não: 123; Total: 423.300 a 123 · 71% sim
02/12/2025Suprimido o texto.
02/12/2025Aprovada a Medida Provisória nº 1.308, de 2025, na forma do Projeto de Lei de Conversão, ressalvados os destaques.
02/12/2025Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
02/12/2025Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
02/12/2025Aprovado o parecer na Comissão Mista
Esta proposição não tem votação própria. O plenário votou a MPV 1308/2025 de origem, na forma deste Projeto de Lei de Conversão — as votações abaixo são da medida provisória.
Resultado da votação — 02/12/2025 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 02/12/2025 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.