Novas regras para fiscalização de peso de veículos
Ementa oficial:Altera as Leis nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos e dá outras providências.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 01/09/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Cidades e Desenvolvimento Urbano · Viação, Transporte e Mobilidade
Trâmite
- Transformada na Lei nº 7.408/1997
Em resumo
A lei muda as regras de fiscalização de peso dos caminhões e veículos de transporte, aumentando as tolerâncias permitidas e criando regras mais claras para autuação. Também altera procedimentos administrativos e prazos para aplicação de multas de trânsito, incluindo especificações para transporte de biodiesel e mudanças nos critérios de pesagem por eixo.
- Tolerância para peso bruto total aumentada para 5%, e para peso por eixo para 12,5%
- Veículos até 50 toneladas só são fiscalizados por peso total, não por eixo
- Biodiesel (B-100) tem tolerância especial de 7,5% para veículos não adaptados
- Autuação só ocorre quando o veículo ultrapassa o limite + a tolerância permitida
- Prazos para expedição de multas: 180 dias sem defesa prévia, 360 dias se houver defesa
- Prescrição de multas se não forem julgadas nos prazos: 24 meses para recursos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.”
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020→ PL 3267/2019 · Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências.
- AlteraLei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985
- AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
- AlteraLei nº 10.209, de 23 de março de 2001
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
