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PLV 22/2019 · Câmara dos Deputados

Prazo para CAR e Regularização Ambiental de Propriedades Rurais

Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
11/09/2019
Última votação
—
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 12.651/2012
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PLV 19/2016 ↗

Em resumo

A proposição facilita o registro de propriedades rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e cria incentivos para que proprietários aderem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) até final de 2020, permitindo regularização ambiental de imóveis irregulares. Também simplifica o registro em cartório de imóveis rurais ao dispensar assinaturas de confrontantes quando há coordenadas georeferenciadas.

  • Obrigatoriedade de inscrição no CAR por prazo indeterminado para todas as propriedades rurais.
  • Proprietários que inscreverem imóvel no CAR até 31 de dezembro de 2020 têm direito automático à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
  • Estados e Distrito Federal têm até 31 de dezembro de 2020 para implantar o PRA; se não fizerem, proprietários podem aderir ao PRA federal.
  • Prazo de 3 dias úteis para os órgãos convocarem proprietários ao PRA, sob pena de regularidade ambiental automática.
  • Simplificação cartória: dispensa assinatura de confrontantes em registro de imóvel rural quando há coordenadas georeferenciadas do INCRA.
  • Adesão ao PRA deve ocorrer em até 2 anos contados da inscrição no CAR.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Cadastro Ambiental Rural (CAR)Regularização ambiental de propriedadesProcedimentos de registro fundiárioGeoreferenciamento de imóveis rurais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Implantação do PRA pela União e Estados implica custos operacionais (capacitação, fiscalização, monitoramento) sem indicação de fonte de custeio específica.

Autoria

  • Comissão Mista da MPV 884/2019 · COMISSÃO MEDIDA PROVISÓRIA

Ementa

Altera a Lei nº 6.015, de 1973.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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