OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PLV 4/2016

PLV 4/2016 · Câmara dos Deputados

Alterações no Código de Trânsito Brasileiro

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
16/03/2016
Última votação
—
Tema
Viação, Transporte e Mobilidade

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 9.503/1997
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PLV 3/2026 ↗

Em resumo

O PLV nº 4/2016 (conversão da MP nº 699/2015) altera o Código de Trânsito Brasileiro com mudanças em procedimentos administrativos, regras de fiscalização, valores de multas e penalidades. Afeta motoristas, proprietários de veículos, órgãos de trânsito e empresas de transporte.

  • Amplia competências do CONTRAN, DENATRAN e órgãos de trânsito em fiscalização, registro de infrações e procedimentos administrativos
  • Introduz notificação eletrônica de infrações e desconto de 60% em multas para pagamento sem recurso ou defesa
  • Aumenta valores de multas (ex.: dirigir sob influência de álcool: multa de 10x o valor-base; perturbar circulação: 20x a 60x) e cria novas infrações gravíssimas
  • Permite veículos de transporte coletivo com até 15 metros e pneus extralargos; isenção de inspeção para carros particulares novos (3 anos) e demais veículos novos (2 anos)
  • Concede anistia a multas de caminhoneiros envolvidos em manifestações de 9 de novembro de 2015
  • Exclui motoristas e operadores de máquinas de empresas de transporte rodoviário de cargas da base de cálculo de acidentes do trabalho

Temas identificados pela OlhoNaLei

Segurança veicular - testes de álcool e drogasDigitação e interoperabilidade de sistemas de trânsitoDireitos de motoristas profissionais - acidentes do trabalhoTransporte rodoviário de cargas - isenções e peculiaridades

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Ficam excluídos da base de cálculo prevista no caput deste artigo os empregados de empresas de transporte rodoviário de cargas em geral, que exerçam a função de motorista e operadores de máquinas, em razão das peculiaridades da atividade econômica e do exercício da profissão de motorista”

O trecho exclui empregados de empresas de transporte rodoviário de cargas (motoristas e operadores de máquinas) de uma base de cálculo (aparentemente tributária/contributiva), matéria de direito trabalhista/tributário autônoma que não serve ao objeto do PLV sobre alterações no Código de Trânsito (procedimentos, fiscalização e multas).

⚠️ Possível jabuti

“Art. 4º É concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 13.146... aplicadas aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas dia 9 de novembro de 2015...; Art. 6º/7º ...excluídos da base de cálculo prevista no caput deste artigo os empregados de empresas de transporte rodoviário de cargas em geral, que exerçam a função de motorista e operadores de máquinas...”

A anistia do art. 4º trata de multas por participação em manifestações de caminhoneiros, conduta estranha ao objeto do PLV (alterações procedimentais do CTB); não é anistia sobre a mesma matéria regulada pela lei. Além disso, os arts. 6º e 7º alteram a Lei 8.213/91 e a CLT para excluir motoristas de transporte de cargas da base de cálculo de cotas de aprendizagem, criando benefício trabalhista autônomo sem relação com fiscalização, multas ou procedimentos de trânsito.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações de investimento em sistemas eletrônicos de notificação, registro centralizado de infrações (RENAINF) e certificação digital por órgãos de trânsito sem indicar fonte específica de financiamento.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
  • AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
  • AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
  • AlteraLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
  • CitaEmenda Constitucional nº 32
  • CitaLei nº 7.783, de 28 de junho de 1989
  • CitaLei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Comissão Mista da MPV 699/2015 · COMISSÃO MEDIDA PROVISÓRIA

Ementa

Altera as Leis nº 13.146, de 2015 e 8.213, de 1991; o Decreto-lei nº 5.452, de 1943.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal