Numeração única para proposições entre Câmara e Senado
Ementa oficial:Dispõe sobre a adoção de numeração comum com o Senado Federal das proposições que especifica, e dá outras providências.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
14/11/2018
Última votação
—
Tema
Processo Legislativo e Atuação Parlamentar
Trâmite
⚖️Transformada na Resolução nº 29/2018
↔Também tramitou no Senado Federal como PRS 49/2018 ↗
Em resumo
Esta Resolução adota um sistema de numeração comum entre Câmara dos Deputados e Senado Federal para as proposições que tramitam entre as duas casas legislativas, permitindo que um mesmo projeto tenha um único número independentemente de qual casa o receba. O objetivo é facilitar o acesso cidadão ao trâmite legislativo federal e integrar sistemas de informação entre as duas casas.
Projetos de lei complementar, ordinária, emendas constitucionais e decretos legislativos que transitam entre Câmara e Senado terão numeração comum a partir da 56ª Legislatura
Proposições recebidas antes da entrada em vigor mantêm seus números originais e indicam a casa de origem em publicações
Projetos do Senado que chegar à Câmara sem numeração única serão renumerados imediatamente ao recebimento
Nas publicações, o número antigo (da casa anterior) consta para referência histórica
Vigência estabelecida para o início da próxima sessão legislativa ordinária após aprovação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Numeração de projetos legislativosHarmonização de procedimentos legislativos entre casasTransparência e acesso cidadão à informação legislativaSistemas de informação legislativa
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraRegimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução n. 17, de 21 de setembro de 1989)
CitaConstituição Federal, art. 51, III
CitaAto Conjunto n. 1, de 2017 (Câmara dos Deputados e Senado Federal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados · COMISSÃO DIRETORA