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PRC 348/2018 · Câmara dos Deputados

Numeração única para proposições entre Câmara e Senado

Ementa oficial:Dispõe sobre a adoção de numeração comum com o Senado Federal das proposições que especifica, e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
14/11/2018
Última votação
—
Tema
Processo Legislativo e Atuação Parlamentar

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Resolução nº 29/2018
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PRS 49/2018 ↗

Em resumo

Esta Resolução adota um sistema de numeração comum entre Câmara dos Deputados e Senado Federal para as proposições que tramitam entre as duas casas legislativas, permitindo que um mesmo projeto tenha um único número independentemente de qual casa o receba. O objetivo é facilitar o acesso cidadão ao trâmite legislativo federal e integrar sistemas de informação entre as duas casas.

  • Projetos de lei complementar, ordinária, emendas constitucionais e decretos legislativos que transitam entre Câmara e Senado terão numeração comum a partir da 56ª Legislatura
  • Proposições recebidas antes da entrada em vigor mantêm seus números originais e indicam a casa de origem em publicações
  • Projetos do Senado que chegar à Câmara sem numeração única serão renumerados imediatamente ao recebimento
  • Nas publicações, o número antigo (da casa anterior) consta para referência histórica
  • Vigência estabelecida para o início da próxima sessão legislativa ordinária após aprovação

Temas identificados pela OlhoNaLei

Numeração de projetos legislativosHarmonização de procedimentos legislativos entre casasTransparência e acesso cidadão à informação legislativaSistemas de informação legislativa

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraRegimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução n. 17, de 21 de setembro de 1989)
  • CitaConstituição Federal, art. 51, III
  • CitaAto Conjunto n. 1, de 2017 (Câmara dos Deputados e Senado Federal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Mesa Diretora da Câmara dos Deputados · COMISSÃO DIRETORA

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal