Ementa oficial:Disciplina o tratamento a ser dispensado às operações realizadas de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, no que tange às contratações dessas operações e às concessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, e nº 48, de 2007.
Resolução que dispensa as operações de crédito e garantias federais (autorizadas pela Lei Complementar nº 173, de 2020, durante a pandemia) do cumprimento dos limites de dívida pública e do processo de verificação de condições impostos por resoluções anteriores do Senado. Aplicável apenas aos aditamentos contratuais celebrados em 2020.
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Disciplina o tratamento a ser dispensado às operações realizadas de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, no que tange às contratações dessas operações e às concessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, e nº 48, de 2007.
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