Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) e fundos soberanos subnacionais
Ementa oficial:Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
16/05/2024
Última votação
14/05/2024
Tema
Direito Empresarial e Econômico · Sistema Financeiro Nacional
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.937/2024
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 6235/2023 ↗
Em resumo
Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), um título de crédito emitido por bancos de desenvolvimento para financiar projetos. A LCD poderá ser emitida até R$ 10 bilhões por ano, por instituição, com rendimentos sujeitos a tributação reduzida (0% para pessoas físicas e 15% para pessoas jurídicas). A lei também altera regras de financiamento do BNDES e FAT e permite que estados e municípios criem fundos soberanos com seus excedentes fiscais.
Criação da LCD: título de crédito nominativo emitido por bancos de desenvolvimento a partir de 2024, com vencimento mínimo de 12 meses
Limite anual de emissão: R$ 10 bilhões por instituição, sujeito a alterações pelo Conselho Monetário Nacional
Tributação reduzida: 0% de IR para pessoas físicas residentes no País; 15% para pessoas jurídicas (lucro real, presumido ou Simples)
Relatório de efetividade: emissoras devem divulgar anualmente os projetos apoiados com emissões de LCDs
Fundos soberanos subnacionais: estados e municípios com excedentes fiscais podem constituir fundos, com regulação local e do Conselho Monetário Nacional
Alterações na Taxa de Longo Prazo (TLP) e nas Taxas Prefixadas de financiamento do BNDES e FAT
Temas identificados pela OlhoNaLei
títulos de crédito e mercado de valores mobiliáriosincentivos fiscais e benefícios tributáriosfinanciamento de desenvolvimento econômicofundos soberanoscooperativas de crédito
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“§ 4º Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), as taxas de juros referidas no caput deste artigo terão condições favorecidas ao tomador.”
O trecho trata de condições favorecidas de juros para o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária (Renovar), matéria de financiamento de frota rodoviária que não tem relação com o objeto da lei (LCD, financiamento do BNDES/FAT e fundos soberanos), criando benefício autônomo a um setor específico não relacionado à proposição.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
CitaLei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.
Resultado da votação — 14/05/2024 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.235, de 2023, adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvados os destaques. Sim: 339; não: 96; abstenção: 1; total: 436.