Sistema eletrônico unificado de registros públicos (SERP)
Ementa oficial:Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERP , de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 11.977, de 2009, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. NOVA EMENTA: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 28/12/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direito Civil e Processual Civil
Trâmite
- Também tramitou no Senado Federal como MPV 1085/2021 ↗
Em resumo
Esta medida provisória cria o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), um sistema nacional unificado para registrar e consultar atos e negócios jurídicos (como garantias, hipotecas e contratos imobiliários) de forma eletrônica. Afeta cartórios de registros públicos, incorporadoras, instituições financeiras, tabeliães e qualquer pessoa que necessite registrar ou consultar informações sobre propriedades e garantias de bens móveis e imóveis em todo o Brasil.
- Criação do SERP: sistema eletrônico centralizado para registrar e compartilhar informações sobre atos jurídicos, garantias e restrições sobre bens móveis e imóveis
- Obrigatoriedade de integração: todos os cartórios de registros públicos devem aderir ao SERP e fornecer seus dados, sob pena de sanções
- Fundo de custeio (FICS): criado fundo financiado pelos cartórios para implementação e manutenção do sistema, com operador nacional de direito privado
- Extratos eletrônicos: permite registro de bens móveis e garantias apenas com documento simplificado (extrato), dispensando apresentação do contrato original
- Prazos reduzidos para certidões: certidões de imóvel de 4 horas a 5 dias (antes sem prazo fixo); acesso centralizado via SERP a qualquer cartório
- Assinatura eletrônica: adota assinatura avançada ou qualificada em documentos digitais; permite consulta a bases de dados do governo para verificação de identidade
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 14. A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos'”
“Art. 14 - 'Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", ... facultada a designação do objeto social' e 'Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação...'”
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 13.465, de 11 de julho de 2017→ MPV 759/2016 · Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
- CitaLei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020→ MPV 983/2020 · Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. NOVA EMENTA: Dispõe sobre o uso das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
- AlteraLei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
- AlteraLei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
- AlteraLei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
- AlteraLei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
- AlteraLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil
- AlteraLei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
- AlteraLei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015
- CitaLei nº 13.444, de 11 de maio de 2017
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.