Esta Medida Provisória estabelece a estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Distrito Federal, definindo seus órgãos principais (Delegacia-Geral, Conselho Superior, Corregedoria e até 8 Departamentos) e distribuindo competências entre o Poder Executivo federal e a própria Polícia Civil. A medida foi editada para cumprir uma decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais três leis distritais sobre o tema e fixou prazo de 24 meses para a União regulamentar a matéria.
Define estrutura básica: Delegacia-Geral, Gabinete do Delegado-Geral, Conselho Superior, Corregedoria-Geral, até 8 Departamentos e Escola Superior de Polícia Civil
Competência do Poder Executivo federal sobre as linhas gerais da Polícia Civil do DF; Polícia Civil detalhará o não incluído pela União
Mantém cargos em comissão e funções de confiança existentes na data de entrada em vigor
Governador do DF pode realocar ou transformar cargos sem aumento de despesa, mediante proposta do Delegado-Geral
Criação ou transformação de cargos e funções com aumento de despesa depende de lei distrital de iniciativa do Governador
Despesas com cargos e funções correm por conta do Distrito Federal
Temas identificados pela OlhoNaLei
organização policialsegurança pública no Distrito Federalcompetência legislativa em segurança
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.