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MPV 1014/2020 · Senado Federal

Estrutura básica da Polícia Civil do Distrito Federal

Ementa oficial:Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
04/12/2020
Última votação
11/05/2021
Tema
Organização Administrativa

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.162/2021
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1014/2020 ↗

Em resumo

A lei estabelece a estrutura básica da Polícia Civil do Distrito Federal, definindo seus órgãos principais (Delegacia-Geral, Gabinete do Delegado-Geral, Conselho Superior, Corregedoria-Geral, até 8 departamentos e Escola Superior). Distribui responsabilidades entre o Poder Executivo federal (diretrizes gerais) e a própria corporação (detalhes operacionais) e autoriza a concessão de assistência à saúde aos servidores.

  • Estabelece estrutura mínima: Delegacia-Geral, Gabinete do Delegado-Geral, Conselho Superior, Corregedoria-Geral, até 8 departamentos e Escola Superior de Polícia Civil
  • Poder Executivo federal define as linhas gerais; Polícia Civil detalhes adicionais não inclusos nas diretrizes federais
  • Mantém cargos em comissão e funções de confiança existentes na data de entrada em vigor
  • Governador do DF pode realocar/transformar cargos SEM aumento de despesa; criações/transformações com aumento exigem lei do DF
  • Autoriza Governo do DF a conceder assistência à saúde (própria e dependentes) aos integrantes das carreiras, dentro da disponibilidade orçamentária do fundo respectivo

Temas identificados pela OlhoNaLei

estrutura organizacional de polícia civilcarreira de segurança públicaassistência à saúde de servidores públicoscompetências federais e locais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“à Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: ... assistência à sua saúde e à de seus dependentes”

O acréscimo de direito a assistência à saúde para integrantes de carreiras regidas por lei de 1996 (não é sobre a Polícia Civil do DF especificamente) é enxertado numa lei que deveria apenas organizar a estrutura da corporação local. Serve a propósito diverso — benefício amplo a servidores policiais — e é inserto em norma anterior sobre organização, sem conexão temática direta com a estrutura básica declarada no objeto.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020→ PLP 39/2020 · Restrições a contratações, suspensão de dívidas e concursos durante Covid-19
  • Acrescenta aLei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996
  • CitaConstituição Federal, inciso XIV do caput do art. 21
  • CitaLei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Presidência da República · Presidente da República

Ementa

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

1

Última votação

há 5 anos

11/05/2021

Resultados por votação

  • 11/05/2021Aprovada. Votação nominal71 a 0 · 88% sim
Senado Federal

Resultado da votação — 11/05/2021 · Aprovada. Votação nominal

71Sim · 88%
0Não · 0%
2Abstenção e outros · 2%
8Ausente · 10%

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Dados atualizados em 11/05/2021, 00:00·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal