Reforma dos fundos de desenvolvimento regional e fundo de PPPs
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
19/05/2021
Última votação
16/09/2021
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.227/2021
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1052/2021 ↗
Em resumo
A lei altera seis normas que regulamentam fundos de desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO) e cria um novo fundo para estruturação de projetos de concessão e parcerias público-privadas com participação da União de até R$ 11 bilhões. Estabelece novas regras de governança, remuneração de recursos, taxas de juros e garantias para operações de crédito nessas regiões.
Cria fundo para viabilizar concessões e parcerias público-privadas com participação da União de até R$ 11 bilhões em cotas, administrado por instituição financeira oficial (Banco do Nordeste para Nordeste, Banco da Amazônia para Norte).
Estabelece nova fórmula para cálculo de encargos financeiros (juros) e bônus de adimplência dos Fundos Constitucionais (FNO, FNE, FCO), com redutor baseado no Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR) e fatores diferenciados por porte, setor e localização.
Remunera saldos dos fundos constitucionais conforme taxa Selic enquanto não desembolsados, garante repasse de 10% dos recursos a bancos cooperativos e confederações de crédito (FNO e FNO), e limita taxa de administração a 0,09% a.a. com possibilidade de acréscimo de até 20% por performance.
Permite dispensa de licitação para contratação de instituições da administração pública federal que prestarem serviços técnicos para projetos de concessão e PPPs.
Redireciona 1% do benefício fiscal de redução de imposto de renda para contas específicas em instituições financeiras de escolha da Sudene e Sudam, destinadas a aplicações regulamentadas por seus conselhos.
Limita 'del credere' (taxa de risco das instituições financeiras) em operações com recursos dos fundos constitucionais conforme tabela: 6% (micro/pequeno), 5,5% a 4,5% (médias e grandes), com riscos compartilhados ou integrais conforme porte.
Temas identificados pela OlhoNaLei
financiamento de infraestruturacrédito rural e não ruraldesenvolvimento regionalparcerias público-privadasconcessõesinclusão financeira para micro e pequenas empresasprojetos de inovaçãogovernança de fundos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aMedida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001
AlteraLei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989
AlteraLei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995
AlteraLei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001
AlteraLei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
AlteraLei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012
CitaDecreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967
CitaLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
CitaLei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009
CitaLei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Resultado da votação — 16/09/2021 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.052, de 2021, na forma do Projeto de Lei de Conversão, ressalvados os destaques. Sim: 301; não: 105; total: 406.
Resultado da votação — 16/09/2021 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela inadequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN. Sim: 273; não: 107; total: 380.
Resultado da votação — 16/09/2021 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN. Sim: 312; não: 110; total: 422.