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MPV 1119/2022 · Câmara dos Deputados

Reabertura do prazo para migração à previdência complementar federal

Ementa oficial:Reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 NOVA EMENTA: Dispõe sobre a reabertura do prazo de opção para o regime de previdência complementar; e altera as Leis nºs 12.618, de 30 de abril de 2012, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
26/05/2022
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Decreto Legislativo nº 1.119/2022
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como MPV 1119/2022 ↗

Em resumo

A Medida Provisória reabre até 30 de novembro de 2022 o prazo para servidores públicos federais migrarem para o regime de previdência complementar (Funpresp), e altera a Lei nº 12.618/2012 para adequar as regras de cálculo do benefício especial à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para remover a exigência de natureza pública das entidades de previdência complementar.

  • Reabre o prazo de opção até 30 de novembro de 2022 para migração ao regime de previdência complementar (Funpresp), com opção irrevogável e irretratável.
  • Altera o cálculo do benefício especial: para opções até 2021, usa 80% do período contributivo; a partir de 2022, usa 100% do período, com novo fator de conversão (Tt = 520 para ambos os sexos).
  • Remove a exigência de 'natureza pública' das entidades fechadas de previdência complementar (Funpresp-Exe, Funpresp-Leg, Funpresp-Jud), alinhando-se à EC nº 103/2019.
  • Exclui as Funpresps da administração pública indireta, conferindo-lhes autonomia administrativa, financeira e gerencial como fundações de direito privado.
  • Impacto orçamentário: redução de receita estimada em R$ 237 milhões (2022), R$ 231 milhões (2023) e R$ 220 milhões (2024); criação de despesa estimada em R$ 113 milhões (2022), R$ 109 milhões (2023) e R$ 104 milhões (2024), relativos à contribuição paritária da União de até 8,5%.
  • Benefício especial será atualizado pelo índice do RGPS, isento de contribuição previdenciária, mas sujeito ao imposto de renda.

Temas identificados pela OlhoNaLei

previdência complementarservidor público federalregime de migração previdenciáriaentidades fechadas de previdência complementarbenefício especial compensatóriofator de conversão previdenciárioEmenda Constitucional nº 103

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaEmenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019→ PEC 6/2019 · Reforma da previdência dos servidores públicos
  • CitaLei nº 13.809, de 21 de fevereiro de 2019→ MPV 853/2018 · Reabertura de prazo para opção em previdência complementar
  • AlteraLei nº 12.618, de 30 de abril de 2012
  • CitaConstituição Federal, art. 40 (previdência de servidores públicos)
  • CitaLei nº 10.887, de 18 de junho de 2004
  • CitaLei nº 13.328, de 29 de julho de 2016
  • CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
  • CitaLei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001
  • CitaLei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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