Ementa oficial:Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares. NOVA EMENTA: Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
A Medida Provisória moderniza o marco legal das atividades nucleares brasileiras, permitindo que a INB (Indústrias Nucleares do Brasil) estabeleça parcerias com empresas privadas na pesquisa e lavra de minérios nucleares, redefinindo competências regulatórias entre agências federais. O objetivo é viabilizar financeiramente a mineração nuclear e garantir independência orçamentária da INB sem recursos do Tesouro.
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Altera a Lei nº 4.118, de 1962; a Lei nº 13.575, de 2017 e a Lei nº 14.222, de 2021. Revoga a Lei nº 5.740, de 1971.
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