OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. MPV 1133/2022

MPV 1133/2022 · Senado Federal

Transferência de controle da INB e novo marco regulatório para minérios nucleares

Ementa oficial:Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
12/08/2022
Última votação
—
Tema
Administração Pública Indireta · Energia

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.514/2022
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1133/2022 ↗

Em resumo

Este projeto reorganiza a estrutura de controle estatal sobre energia nuclear no Brasil, transferindo as ações da INB (Indústrias Nucleares do Brasil) para a ENBPar, uma empresa de participações estatal. Cria novas regras para pesquisa, extração e comercialização de minérios nucleares, definindo quando a INB controla o aproveitamento de depósitos ou quando pode desapropriar direitos de mineradores privados. Afeta principalmente empresas de mineração, a agência reguladora (ANM) e o setor nuclear brasileiro.

  • INB passa sob controle da ENBPar (empresa estatal de participações) mediante aporte de ações
  • INB pode desapropriar (encampar) direitos de mineiros privados se elementos nucleares tiverem maior valor que o minério principal
  • Indenização ao mineiro desapropriado considera descoberta e despesas ainda não amortizadas
  • ANM regulamenta pesquisa e lavra de minérios nucleares (exceto segurança radiológica, que é da ANSN)
  • Criação e ampliação do Fundo Nacional de Mineração (Funam) com recursos para estudos de lavra nuclear e segurança nuclear
  • Distribuição de royalties (CFEM) para municípios afetados por infraestrutura de transporte e operações portuárias de minério nuclear

Temas identificados pela OlhoNaLei

Desapropriação mineralSegurança nuclearRoyalties de mineraçãoRegulação ambiental de mineraçãoFinanciamento de pesquisa nuclearCarreira e remuneração em agências reguladoras

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras das agências reguladoras a que se refere o art. 2º desta Lei poderão ser movimentados para compor força de trabalho no interesse da administração pública em qualquer uma das agências reguladoras; Art. 21. O art. 1º da Lei nº 9.991... percentuais mínimos... Art. 22. O art. 14 da Lei nº 10.438...”

O trecho trata de equiparação remuneratória e movimentação de servidores de carreiras de agências reguladoras (ANM, ANEEL, ANTT, etc.) e altera percentuais de investimento em pesquisa/eficiência energética (Lei 9.991/2000) e a Lei 10.438/2002 - matérias de gestão de pessoal e políticas energéticas gerais, sem relação com a reorganização do controle nuclear estatal (INB/ENBPar) ou regras de mineração de minérios nucleares tratadas no projeto.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 22. O art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: [...] Para o atendimento dos pedidos de nova ligação de unidade consumidora rural em Municípios cuja universalização já seja considerada atingida, a Aneel deverá regular os prazos, as condições e os procedimentos para essas ligações...”

O trecho altera a Lei nº 10.438/2002 para criar regras sobre universalização de ligação elétrica em unidades consumidoras rurais, matéria de distribuição de energia elétrica totalmente estranha ao objeto do projeto, que trata de controle estatal sobre energia nuclear e mineração de minérios nucleares. Não há relação funcional (financiamento, implementação ou fiscalização) com a reorganização da INB/ENBPar ou com as regras de mineração nuclear.

⚠️ Possível jabuti

“decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para... A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração... A entidade reguladora do setor de mineração deverá ter acesso a informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e)”

O trecho trata de distribuição de parcelas da CFEM entre Municípios, Distrito Federal e Estados, cadastro nacional de estruturas de mineração (pilhas de estéril, barragens de rejeitos) e acesso da ANM a NF-e/DT-e para fiscalização geral da mineração — regras gerais do regime minerário que não têm relação específica com a reorganização do controle estatal sobre energia nuclear, transferência de ações da INB para ENBPar ou regras de minérios nucleares, constituindo matéria autônoma sobre mineração em geral.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017→ MPV 791/2017 · Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral.
  • AlteraLei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021→ MPV 1049/2021 · Cria Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
  • AlteraDecreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)
  • AlteraLei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962
  • AlteraLei nº 8.001, de 13 de março de 1990
  • AlteraLei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
  • AlteraLei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
  • AlteraLei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
  • CitaConstituição Federal (art. 21, inciso XXIII e art. 177, inciso V)
  • CitaDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
  • CitaLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
  • CitaLei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003
  • CitaLei nº 10.871, de 20 de maio de 2004
  • CitaLei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004
  • RevogaDecreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969
  • RevogaLei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971
  • RevogaLei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974
  • RevogaLei nº 7.781, de 27 de junho de 1989

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Presidência da República · Presidente da República

Ementa

Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal