Transferência de controle da INB e novo marco regulatório para minérios nucleares
Ementa oficial:Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
12/08/2022
Última votação
—
Tema
Administração Pública Indireta · Energia
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.514/2022
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1133/2022 ↗
Em resumo
Este projeto reorganiza a estrutura de controle estatal sobre energia nuclear no Brasil, transferindo as ações da INB (Indústrias Nucleares do Brasil) para a ENBPar, uma empresa de participações estatal. Cria novas regras para pesquisa, extração e comercialização de minérios nucleares, definindo quando a INB controla o aproveitamento de depósitos ou quando pode desapropriar direitos de mineradores privados. Afeta principalmente empresas de mineração, a agência reguladora (ANM) e o setor nuclear brasileiro.
INB passa sob controle da ENBPar (empresa estatal de participações) mediante aporte de ações
INB pode desapropriar (encampar) direitos de mineiros privados se elementos nucleares tiverem maior valor que o minério principal
Indenização ao mineiro desapropriado considera descoberta e despesas ainda não amortizadas
ANM regulamenta pesquisa e lavra de minérios nucleares (exceto segurança radiológica, que é da ANSN)
Criação e ampliação do Fundo Nacional de Mineração (Funam) com recursos para estudos de lavra nuclear e segurança nuclear
Distribuição de royalties (CFEM) para municípios afetados por infraestrutura de transporte e operações portuárias de minério nuclear
Temas identificados pela OlhoNaLei
Desapropriação mineralSegurança nuclearRoyalties de mineraçãoRegulação ambiental de mineraçãoFinanciamento de pesquisa nuclearCarreira e remuneração em agências reguladoras
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras das agências reguladoras a que se refere o art. 2º desta Lei poderão ser movimentados para compor força de trabalho no interesse da administração pública em qualquer uma das agências reguladoras; Art. 21. O art. 1º da Lei nº 9.991... percentuais mínimos... Art. 22. O art. 14 da Lei nº 10.438...”
O trecho trata de equiparação remuneratória e movimentação de servidores de carreiras de agências reguladoras (ANM, ANEEL, ANTT, etc.) e altera percentuais de investimento em pesquisa/eficiência energética (Lei 9.991/2000) e a Lei 10.438/2002 - matérias de gestão de pessoal e políticas energéticas gerais, sem relação com a reorganização do controle nuclear estatal (INB/ENBPar) ou regras de mineração de minérios nucleares tratadas no projeto.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 22. O art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: [...] Para o atendimento dos pedidos de nova ligação de unidade consumidora rural em Municípios cuja universalização já seja considerada atingida, a Aneel deverá regular os prazos, as condições e os procedimentos para essas ligações...”
O trecho altera a Lei nº 10.438/2002 para criar regras sobre universalização de ligação elétrica em unidades consumidoras rurais, matéria de distribuição de energia elétrica totalmente estranha ao objeto do projeto, que trata de controle estatal sobre energia nuclear e mineração de minérios nucleares. Não há relação funcional (financiamento, implementação ou fiscalização) com a reorganização da INB/ENBPar ou com as regras de mineração nuclear.
⚠️ Possível jabuti
“decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para... A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração... A entidade reguladora do setor de mineração deverá ter acesso a informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e)”
O trecho trata de distribuição de parcelas da CFEM entre Municípios, Distrito Federal e Estados, cadastro nacional de estruturas de mineração (pilhas de estéril, barragens de rejeitos) e acesso da ANM a NF-e/DT-e para fiscalização geral da mineração — regras gerais do regime minerário que não têm relação específica com a reorganização do controle estatal sobre energia nuclear, transferência de ações da INB para ENBPar ou regras de minérios nucleares, constituindo matéria autônoma sobre mineração em geral.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração)
AlteraLei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962
AlteraLei nº 8.001, de 13 de março de 1990
AlteraLei nº 9.991, de 24 de julho de 2000
AlteraLei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
AlteraLei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
CitaConstituição Federal (art. 21, inciso XXIII e art. 177, inciso V)
CitaDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)
CitaLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
CitaLei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003
CitaLei nº 10.871, de 20 de maio de 2004
CitaLei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004
RevogaDecreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969
RevogaLei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971
RevogaLei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974
RevogaLei nº 7.781, de 27 de junho de 1989
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Dispõe sobre as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares.