MPV 1151/2022 · Senado Federal

Novas regras para concessão de florestas públicas

Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
27/12/2022
Última votação
30/03/2023

Trâmite

  • Transformada na Lei nº 14.590/2023
  • Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1151/2022

Em resumo

Este projeto altera as regras para concessão de florestas públicas e exploração de seus recursos. Permite que empresas privadas, inclusive pequenas, gerenciem e lucrem com florestas públicas através de contratos de longo prazo, incluindo a comercialização de créditos de carbono. Também facilita o acesso a financiamentos para essas atividades via BNDES e outros agentes.

  • Empresas podem explorar florestas públicas por concessão, fazendo manejo florestal, restauração e comercializar produtos e serviços ambientais
  • Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) define quais florestas públicas serão disponibilizadas para concessão, com vigência de 4 anos
  • Concessionários podem comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, com possível partilha de receita com comunidades locais
  • Reserva absoluta de no mínimo 5% da área concedida é obrigatória para conservação e monitoramento dos impactos
  • Contrato de concessão pode ser extinto se houver descumprimento grave, paralisação de atividades ou perda de capacidade econômica ou técnica
  • Pequenas empresas e microempresas têm acesso facilitado com lotes menores e garantias alternativas

Temas identificados pela OlhoNaLei

concessão florestalmanejo florestal sustentávelcréditos de carbono e serviços ambientaisrestauração florestalexploração de recursos florestais não madeireirosfinanciamento via BNDESunidades de conservaçãofiscalização ambiental

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

Art. 4º Para fins do disposto no § 4º do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, computam-se como reserva legal as áreas averbadas em matrícula com o objetivo de manutenção de estoque de madeira, designadas como planos técnicos de condução e manejo ou outras designações análogas anteriores à conceituação de reserva legal pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.

Trata de regras sobre 'reserva legal' em propriedades privadas, conceito do Código Florestal, que é estranho ao objeto de concessão de florestas públicas. Parece ser uma mudança legislativa enxertada sobre propriedade privada/reserva legal, não sobre gestão de florestas públicas.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosMPV 1151/2022

Resultado da votação — 30/03/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Zé Vitor (PL-MG).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 1151/2022

Resultado da votação — 30/03/2023 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.151 de 2022, na forma do Projeto de Lei de Conversão.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 1151/2022

Resultado da votação — 30/03/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião pelo não atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e pela inadequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 1151/2022

Resultado da votação — 30/03/2023 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e à adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN. Sim: 327; não: 27; total: 354.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal